{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146095,"origem":"stj","sha256_origem":"fd6077479731962c0918dd1e3b576de3413516f95eeb4a3f1bca87ffa33fc884","registro_original":{"id_fonte":"1429304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1071270","numero_registro":"202600373482","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO\n PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL E\n SUBSTITUIÇÃO DA PENA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública\n estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo\n delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n 2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1\n ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166\n dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico\n privilegiado. Em apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao\n recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial\n para exasperar a pena-base, afastar a minorante do § 4º do art. 33\n da Lei Antidrogas, fixar a reprimenda em 5 anos e 6 meses de\n reclusão e 550 dias-multa, recrudescer o regime prisional e afastar\n a substituição por penas restritivas de direitos.\n 3. Fundamentação do acórdão de origem. Afastamento do tráfico\n privilegiado lastreado na unidade de desígnios entre os agentes, na\n prática do delito em local conhecido como \"boca de fumo\" com\n comércio diuturno de entorpecentes, na expressiva quantidade de\n droga apreendida (374,51 g de Cannabis Sativa L, distribuídas em 132\n buchas) e na proximidade de arma de fogo em relação ao material\n ilícito, consideradas circunstâncias indicativas de dedicação à\n atividade criminosa.\n 4. Decisão monocrática agravada. Não conhecimento do habeas corpus\n por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio e, em exame de\n ofício, afastamento de alegação de flagrante ilegalidade, com\n reconhecimento da idoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal\n de origem e da impossibilidade de reexame do conjunto\n fático-probatório na via estreita do mandamus.\n 5. Fundamentos do agravo regimental. Defensoria Pública sustenta a\n inidoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante do\n tráfico privilegiado, em razão: (a) da absolvição do crime de porte\n de arma de fogo, que impediria o uso da arma como indicativo de\n dedicação criminosa; (b) do caráter eventualmente episódico do\n concurso de agentes; (c) da irrelevância autônoma do local do\n flagrante; e (d) de bis in idem pelo emprego da quantidade de droga\n tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor, em\n afronta ao Tema de Repercussão Geral n. 712 do Supremo Tribunal\n Federal, pleiteando o reconhecimento da minorante na fração máxima\n de 2/3, com reflexos no regime e na substituição da pena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental\n apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de\n recurso próprio e, de ofício, afastou a existência de flagrante\n ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a fundamentação\n adotada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base com\n base na quantidade de droga e afastar a causa de diminuição do § 4º\n do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando unidade de desígnios,\n local de tráfico, quantidade de entorpecente e proximidade de arma\n de fogo, configura bis in idem ou violação a garantias penais, bem\n como se é possível rever tais premissas fáticas na via estreita do\n habeas corpus, com reflexos no regime prisional e na substituição da\n pena.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar\n a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já\n deduzidos na impetração originária e previamente analisados.\n 8. A exasperação da pena-base com fundamento na expressiva\n quantidade de droga apreendida observa o art. 42 da Lei n.\n 11.343/2006, sendo incompatível com a via do habeas corpus o reexame\n do acervo fático-probatório para redimensionar a valoração\n realizada pelas instâncias ordinárias, inexistindo manifesta\n ilegalidade.\n 9. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi\n devidamente motivado em circunstâncias concretas extraídas dos autos\n - unidade de desígnios com outro agente, atuação em \"boca de fumo\"\n com comércio diuturno, quantidade e forma de fracionamento dos\n entorpecentes e proximidade de arma de fogo ao local onde se\n escondia o material ilícito -, as quais demonstram dedicação à\n atividade criminosa e afastam o enquadramento como traficante de\n primeira viagem.\n 10. A absolvição do crime de porte de arma de fogo não impede que a\n arma encontrada nas proximidades do entorpecente seja considerada\n elemento corroborante, juntamente com outros dados concretos, para\n formar juízo sobre a habitualidade delitiva, pois a conclusão não se\n assentou exclusivamente na posse do artefato.\n 11. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para\n exasperar a pena-base e, cumulativamente com outras circunstâncias\n autônomas - como local do tráfico, concurso de agentes e presença de\n arma de fogo -, para afastar a incidência do redutor do tráfico\n privilegiado, em harmonia com a orientação firmada em sede de\n repercussão geral.\n 12. O redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena e o\n afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos decorrem logicamente do quantum de pena\n fixado, inexistindo ilegalidade autônoma a ser corrigida em sede de\n habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus\n substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e\n específicos capazes de infirmar a decisão impugnada, sob pena de\n manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.\n 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem vetores\n prioritários na fixação da pena-base nos crimes de tráfico, nos\n termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível\n rediscutir sua valoração em habeas corpus, salvo em caso de\n manifesta ilegalidade.\n 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o\n preenchimento cumulativo dos requisitos legais e pode ser afastada\n com base em elementos concretos que revelem dedicação do agente à\n atividade criminosa, como no caso em tela, em que assentada atuação\n em \"boca de fumo\", concurso de agentes, expressiva quantidade de\n droga e apreensão de arma de fogo nas proximidades do entorpecente.\n 4. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga\n para exasperar a pena-base e, juntamente com outras circunstâncias\n autônomas, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.\n 11.343/2006.\n 5. O regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de\n substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\n direitos decorrem do quantum de pena fixado e das circunstâncias\n judiciais, não comportando revisão em habeas corpus quando ausente\n flagrante ilegalidade.\n Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §\n 4º, e 42; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art.\n 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 840.963/SP, rel.\n Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe\n 20.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"97e00c79053015ace71673381fd5d9709e72262c4ca7c503f7a5c5372d4aed64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd6077479731962c0918dd1e3b576de3413516f95eeb4a3f1bca87ffa33fc884","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
