# Registro público: STJ — 3207780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffbccbd0ef16d4b705f572ca8170f7d0bd440139ee11aabf51df78ea2e15eb7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429307
- **Número de registro na fonte:** 202600963106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente a impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 2. A defesa sustenta ter cumprido integralmente o ônus da
 dialeticidade, afirmando ter combatido os óbices referentes às
 Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e aponta violação aos arts. 155 e 386,
 VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código
 Penal, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o
 provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 83 do STJ relativa à fixação de regime
 prisional mais gravoso.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 ultrapassar os óbices processuais para examinar as teses de mérito
 veiculadas no recurso especial, referentes à alegada violação aos
 arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea
 "b", do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial,
 que não houve impugnação concreta e específica do fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ referente à fixação
 de regime mais gravoso, limitando-se a defesa a alegações genéricas
 de inaplicabilidade do óbice.
 6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, seja pela apresentação de julgados
 contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese do
 recurso especial, seja por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.
 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se
 decompõe em capítulos autônomos, razão pela qual deve ser impugnada
 em sua integralidade, com ataque a todos os fundamentos nela
 contidos.
 8. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede
 o conhecimento do agravo em recurso especial.
 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, as
 teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial, relativas
 aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º,
 alínea "b", do Código Penal, não podem ser apreciadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantido
 o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade
 pela parte agravante.
 2. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial deve ser
 específica, concreta e integral, com ataque a todos os fundamentos,
 inclusive aos óbices fundados na Súmula n. 83 do STJ, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 demonstrar a superação ou a inaplicabilidade dos precedentes
 invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis à tese ou por distinguishing em relação ao
 caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155
 e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Súmula n. 182 do STJ;
 Súmula n. 83 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente a impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 2. A defesa sustenta ter cumprido integralmente o ônus da
 dialeticidade, afirmando ter combatido os óbices referentes às
 Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e aponta violação aos arts. 155 e 386,
 VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea "b", do Código
 Penal, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o
 provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 83 do STJ relativa à fixação de regime
 prisional mais gravoso.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 ultrapassar os óbices processuais para examinar as teses de mérito
 veiculadas no recurso especial, referentes à alegada violação aos
 arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, alínea
 "b", do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constata-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial,
 que não houve impugnação concreta e específica do fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ referente à fixação
 de regime mais gravoso, limitando-se a defesa a alegações genéricas
 de inaplicabilidade do óbice.
 6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, seja pela apresentação de julgados
 contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese do
 recurso especial, seja por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.
 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se
 decompõe em capítulos autônomos, razão pela qual deve ser impugnada
 em sua integralidade, com ataque a todos os fundamentos nela
 contidos.
 8. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede
 o conhecimento do agravo em recurso especial.
 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, as
 teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial, relativas
 aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º,
 alínea "b", do Código Penal, não podem ser apreciadas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantido
 o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade
 pela parte agravante.
 2. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial deve ser
 específica, concreta e integral, com ataque a todos os fundamentos,
 inclusive aos óbices fundados na Súmula n. 83 do STJ, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 demonstrar a superação ou a inaplicabilidade dos precedentes
 invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis à tese ou por distinguishing em relação ao
 caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155
 e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Súmula n. 182 do STJ;
 Súmula n. 83 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffbccbd0ef16d4b705f572ca8170f7d0bd440139ee11aabf51df78ea2e15eb7d
- **SHA-256 do comentário:** f3ea1d3585d7fcbbee801c7cbbd57e5f0a3c60d436bd41bdf3b541c1da890677
