# Registro público: STJ — 3132915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 977c442da95efa7987f007c610214c8c31cf8b7eb8f2f8aa62b96a456bc71f2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429321
- **Número de registro na fonte:** 202504946545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade estabelecidos na origem,
 notadamente a incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do
 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 2. Fato relevante. Na origem, em recurso em sentido estrito do
 Ministério Público, foi determinado o recebimento integral da
 denúncia pelos crimes de incêndio e invasão de domicílio, por
 existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e
 necessidade de instrução probatória. Os embargos de declaração foram
 rejeitados. O recurso especial defensivo, fundado nos arts. 395,
 inciso III, 158 e 159 do Código de Processo Penal, não foi admitido
 por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e por demandar
 reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). O agravo em recurso especial
 não foi conhecido por ausência de impugnação específica. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
 regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma concreta, específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 283, STF, e
 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
 e da Súmula n. 182, STJ.
 4. A questão subsidiária consiste em saber se, ainda que superado o
 óbice processual, seria possível, em sede de recurso especial,
 revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para o
 recebimento da denúncia, sem incorrer em reexame de matéria
 fático-probatória vedado pela Súmula n. 7, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se a ausência de impugnação específica: o agravante não
 demonstrou, de modo individualizado e analítico, como o agravo em
 recurso especial teria afastado cada fundamento da inadmissibilidade
 (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame probatório),
 limitando-se a alegações genéricas, o que atrai o art. 932, inciso
 III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ.
 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial permanece hígida, pois os fundamentos de inadmissibilidade
 apontados na origem (Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ) não foram
 especificamente enfrentados nas razões do agravo regimental.
 7. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a revisão da
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa
 causa para o recebimento da denúncia exigiria incursão no conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
 7, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STF, Súmula 283.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283, STF E 7, STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade estabelecidos na origem,
 notadamente a incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do
 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 2. Fato relevante. Na origem, em recurso em sentido estrito do
 Ministério Público, foi determinado o recebimento integral da
 denúncia pelos crimes de incêndio e invasão de domicílio, por
 existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e
 necessidade de instrução probatória. Os embargos de declaração foram
 rejeitados. O recurso especial defensivo, fundado nos arts. 395,
 inciso III, 158 e 159 do Código de Processo Penal, não foi admitido
 por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e por demandar
 reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). O agravo em recurso especial
 não foi conhecido por ausência de impugnação específica. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
 regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma concreta, específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 283, STF, e
 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
 e da Súmula n. 182, STJ.
 4. A questão subsidiária consiste em saber se, ainda que superado o
 óbice processual, seria possível, em sede de recurso especial,
 revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para o
 recebimento da denúncia, sem incorrer em reexame de matéria
 fático-probatória vedado pela Súmula n. 7, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constata-se a ausência de impugnação específica: o agravante não
 demonstrou, de modo individualizado e analítico, como o agravo em
 recurso especial teria afastado cada fundamento da inadmissibilidade
 (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame probatório),
 limitando-se a alegações genéricas, o que atrai o art. 932, inciso
 III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ.
 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial permanece hígida, pois os fundamentos de inadmissibilidade
 apontados na origem (Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ) não foram
 especificamente enfrentados nas razões do agravo regimental.
 7. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a revisão da
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa
 causa para o recebimento da denúncia exigiria incursão no conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
 7, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STF, Súmula 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
