# Registro público: STJ — 1080864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c6d8d4f8ed8489395bc9fba1421c61ac9aed9929cbb75907000f7a19f57e648

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429324
- **Número de registro na fonte:** 202600951745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
 impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta
 prática do crime de tráfico de drogas.
 2. A agravante sustenta violação ao art. 316 do Código de Processo
 Penal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão
 preventiva, requer a revogação da custódia com aplicação de medidas
 cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
 fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, por ser mãe de
 seis filhos menores de 12 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus
 substitutivo de recurso ordinário, é possível o exame direto, por
 Tribunal Superior, de alegada ausência de reavaliação periódica da
 prisão preventiva (CPP, art. 316), quando o acórdão recorrido não
 apreciou o tema, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a
 prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz
 de sua reincidência específica em tráfico de drogas e da
 circunstância de ter sido novamente presa enquanto cumpria pena em
 regime aberto; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais e
 constitucionais para a substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A do CPP e do precedente
 coletivo do STF (HC 143.641/SP), considerando que o tráfico de
 drogas era praticado na própria residência, na presença de filhos
 menores, e que estes se encontram atualmente acolhidos
 institucionalmente ou sob guarda de terceiros.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso
 ordinário, consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de
 Justiça e no Supremo Tribunal Federal, apenas se admitindo o exame
 de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou
 na hipótese.
 5. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão
 preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, não foi objeto de
 enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação
 direta por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
 falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo
 do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática
 ilegalidade da custódia nem acarreta, por si só, a imediata
 colocação do custodiado em liberdade.
 7. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública e
 no risco de reiteração delitiva, pois a agravante ostenta condenação
 transitada em julgado por tráfico de drogas e foi novamente presa
 por tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando
 contumácia delitiva e elevada periculosidade social.
 8. As instâncias ordinárias fundamentaram que medidas cautelares
 diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes para acautelar
 a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, já que a agravante
 reiterou a prática criminosa mesmo estando em execução penal em
 regime mais brando, o que afasta a substituição da prisão preventiva
 por cautelares menos gravosas.
 9. No tocante à prisão domiciliar, os elementos dos autos indicam
 que a agravante se valia do ambiente domiciliar e de sua rotina
 familiar para a prática do tráfico ilícito de drogas, expondo os
 filhos a contexto criminógeno, o que afasta a incidência do art.
 318-A do CPP à luz do princípio da proteção integral da criança e do
 adolescente e do princípio da maternidade responsável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível,
 admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade, inexistente quando a prisão preventiva está devidamente
 fundamentada.
 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no
 prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não gera automática
 ilegalidade da custódia nem impõe, por si só, a soltura do
 custodiado.
 3. A reincidência específica em tráfico de drogas e a prática de
 novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto
 caracterizam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 4. A presença de filhos menores de 12 anos não assegura, de forma
 automática, a substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar, devendo o benefício ser negado quando o ambiente
 domiciliar é utilizado para a prática do tráfico de drogas e expõe
 as crianças a contexto criminógeno, configurando situação
 excepcionalíssima nos termos do HC coletivo 143.641/SP.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP,  312, 318, III e V, 318-A e
 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025;
 STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 183.2025; STJ,
 AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no
 HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024;
 STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC
 178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 06.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES.
 SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
 impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta
 prática do crime de tráfico de drogas.
 2. A agravante sustenta violação ao art. 316 do Código de Processo
 Penal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão
 preventiva, requer a revogação da custódia com aplicação de medidas
 cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
 fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, por ser mãe de
 seis filhos menores de 12 anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus
 substitutivo de recurso ordinário, é possível o exame direto, por
 Tribunal Superior, de alegada ausência de reavaliação periódica da
 prisão preventiva (CPP, art. 316), quando o acórdão recorrido não
 apreciou o tema, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a
 prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz
 de sua reincidência específica em tráfico de drogas e da
 circunstância de ter sido novamente presa enquanto cumpria pena em
 regime aberto; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais e
 constitucionais para a substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A do CPP e do precedente
 coletivo do STF (HC 143.641/SP), considerando que o tráfico de
 drogas era praticado na própria residência, na presença de filhos
 menores, e que estes se encontram atualmente acolhidos
 institucionalmente ou sob guarda de terceiros.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso
 ordinário, consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de
 Justiça e no Supremo Tribunal Federal, apenas se admitindo o exame
 de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou
 na hipótese.
 5. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão
 preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, não foi objeto de
 enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação
 direta por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
 falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo
 do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática
 ilegalidade da custódia nem acarreta, por si só, a imediata
 colocação do custodiado em liberdade.
 7. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública e
 no risco de reiteração delitiva, pois a agravante ostenta condenação
 transitada em julgado por tráfico de drogas e foi novamente presa
 por tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando
 contumácia delitiva e elevada periculosidade social.
 8. As instâncias ordinárias fundamentaram que medidas cautelares
 diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes para acautelar
 a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, já que a agravante
 reiterou a prática criminosa mesmo estando em execução penal em
 regime mais brando, o que afasta a substituição da prisão preventiva
 por cautelares menos gravosas.
 9. No tocante à prisão domiciliar, os elementos dos autos indicam
 que a agravante se valia do ambiente domiciliar e de sua rotina
 familiar para a prática do tráfico ilícito de drogas, expondo os
 filhos a contexto criminógeno, o que afasta a incidência do art.
 318-A do CPP à luz do princípio da proteção integral da criança e do
 adolescente e do princípio da maternidade responsável.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível,
 admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade, inexistente quando a prisão preventiva está devidamente
 fundamentada.
 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no
 prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não gera automática
 ilegalidade da custódia nem impõe, por si só, a soltura do
 custodiado.
 3. A reincidência específica em tráfico de drogas e a prática de
 novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto
 caracterizam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 4. A presença de filhos menores de 12 anos não assegura, de forma
 automática, a substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar, devendo o benefício ser negado quando o ambiente
 domiciliar é utilizado para a prática do tráfico de drogas e expõe
 as crianças a contexto criminógeno, configurando situação
 excepcionalíssima nos termos do HC coletivo 143.641/SP.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP,  312, 318, III e V, 318-A e
 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025;
 STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 183.2025; STJ,
 AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no
 HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024;
 STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC
 178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 06.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c6d8d4f8ed8489395bc9fba1421c61ac9aed9929cbb75907000f7a19f57e648
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

