# Registro público: STJ — 3163322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fca937474dbc6ddb990a9a88811c06f3bf010b7bd04942db9ecba45e2daf00c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429326
- **Número de registro na fonte:** 202600318227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao
 enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso
 especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a
 inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade
 material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer
 pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de
 prequestionamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art.
 619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado
 deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da
 Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da
 impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível
 inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a
 apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ
 pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à
 rediscussão do julgado por mero inconformismo.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
 assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que
 cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a
 desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se
 desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no
 agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou
 apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a
 inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa,
 incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
 normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
 sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da
 Constituição Federal na via eleita.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao
 enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso
 especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a
 inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade
 material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer
 pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de
 prequestionamento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a
 justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art.
 619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado
 deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da
 Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da
 impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível
 inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a
 apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ
 pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à
 rediscussão do julgado por mero inconformismo.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
 assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que
 cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a
 desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se
 desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no
 agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou
 apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a
 inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa,
 incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
 normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
 sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da
 Constituição Federal na via eleita.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 7fca937474dbc6ddb990a9a88811c06f3bf010b7bd04942db9ecba45e2daf00c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163322 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fca937474dbc6ddb990a9a88811c06f3bf010b7bd04942db9ecba45e2daf00c
- **SHA-256 do comentário:** 3c3d2cee38f435e5112ce99d37bd300eed41433ea9af4706b9d275b7253dded2
