# Registro público: STJ — 1752466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44cadc9f3c1553636d28eae9daae6414afd9f814c9835527cd7ff7dd163525b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828515
- **Número de registro na fonte:** 201801717325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE
DE LIQUIDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante consta do acórdão recorrido, o acórdão que determinou a
dissolução da sociedade foi proferido na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em aplicação de
normas do Código de 2015 que não se refiram meramente ao
procedimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Em fase de liquidação não se pode modificar o que decidido na
fase de conhecimento, o que aconteceria se fosse estipulada nova
data de dissolução diversa da que se dessume da decisão liquidanda
com aplicação de dispositivo legal que, embora inserto no Código de
Processo Civil, tem natureza material e não estava em vigor quando
da ocorrência dos fatos controvertidos e da prolação do título
judicial transitado em julgado
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE
DE LIQUIDAÇÃO.
1. Consoante consta do acórdão recorrido, o acórdão que determinou a
dissolução da sociedade foi proferido na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em aplicação de
normas do Código de 2015 que não se refiram meramente ao
procedimento.
2. Em fase de liquidação não se pode modificar o que decidido na
fase de conhecimento, o que aconteceria se fosse estipulada nova
data de dissolução diversa da que se dessume da decisão liquidanda
com aplicação de dispositivo legal que, embora inserto no Código de
Processo Civil, tem natureza material e não estava em vigor quando
da ocorrência dos fatos controvertidos e da prolação do título
judicial transitado em julgado
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44cadc9f3c1553636d28eae9daae6414afd9f814c9835527cd7ff7dd163525b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

