# Registro público: STJ — 3044468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d5277878fdb45ae5b89253d7ef06331e338a1f1925284175785971598cb994

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração, subsidiariamente recebido como agravo
 regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu
 do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
 arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 9 anos e 4 meses de
 reclusão em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa. A decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na
 incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição,
 deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento de
 dispositivos legais, ausência de demonstração de prejuízo concreto
 para nulidade e incidência da Súmula 7/STJ.
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade.
 4. Na petição de reconsideração/agravo regimental, o agravante
 sustenta a tempestividade do recurso, a não incidência da Súmula
 182/STJ, a violação à presunção de inocência, ao contraditório e à
 ampla defesa, e a existência de prequestionamento dos dispositivos
 constitucionais, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão
 para conhecimento e provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser conhecido e
 provido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A petição de agravo regimental foi interposta dentro do prazo de
 cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ para
 matéria criminal, sendo tempestiva.
 7. O recurso não supera o óbice que motivou o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, pois não houve impugnação específica de
 todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
 conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
 8. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ estabelece
 que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 9. A decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o art. 563 do
 Código de Processo Penal, ao considerar que não houve cerceamento
 de defesa, pois o acesso às mídias das câmeras corporais foi
 garantido antes das alegações finais e utilizado pela defesa de
 corréus, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
 10. As pretensões absolutórias deduzidas pelo agravante demandam
 revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias
 ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp
 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
 em 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Pedido de reconsideração, subsidiariamente recebido como agravo
 regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu
 do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
 arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 9 anos e 4 meses de
 reclusão em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa. A decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na
 incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição,
 deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento de
 dispositivos legais, ausência de demonstração de prejuízo concreto
 para nulidade e incidência da Súmula 7/STJ.
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade.
 4. Na petição de reconsideração/agravo regimental, o agravante
 sustenta a tempestividade do recurso, a não incidência da Súmula
 182/STJ, a violação à presunção de inocência, ao contraditório e à
 ampla defesa, e a existência de prequestionamento dos dispositivos
 constitucionais, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão
 para conhecimento e provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser conhecido e
 provido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A petição de agravo regimental foi interposta dentro do prazo de
 cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ para
 matéria criminal, sendo tempestiva.
 7. O recurso não supera o óbice que motivou o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, pois não houve impugnação específica de
 todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
 conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
 8. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ estabelece
 que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
 da decisão agravada.
 9. A decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o art. 563 do
 Código de Processo Penal, ao considerar que não houve cerceamento
 de defesa, pois o acesso às mídias das câmeras corporais foi
 garantido antes das alegações finais e utilizado pela defesa de
 corréus, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
 10. As pretensões absolutórias deduzidas pelo agravante demandam
 revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias
 ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp
 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
 em 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 93d5277878fdb45ae5b89253d7ef06331e338a1f1925284175785971598cb994
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

