# Registro público: STJ — 1066298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab7b33ed730fe1d4cdb24ccd5c6ce2029b6e85f26728eea7d58ed0bdbc982572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429347
- **Número de registro na fonte:** 202600038169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente
 de prisão preventiva decretada em 10/7/2024 pela suposta prática dos
 crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da
 custódia provisória, com a instrução criminal encerrada e o
 processo concluso para sentença desde 03/10/2025, configura excesso
 de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença, apto a
 caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas
 corpus; (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto,
 estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
 Penal a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se é
 possível sua revogação ou substituição por medidas cautelares
 diversas; (iii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da
 prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte
 Superior, sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à vista da
 vedação à supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O andamento processual evidencia atuação diligente do Juízo de
 origem, com conversão da prisão em preventiva, oferecimento e
 recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e
 julgamento, redesignação justificada de assentada para oitiva de
 testemunha essencial, encerramento da instrução, juntada de laudos e
 apresentação de alegações finais, de modo que o processo segue sua
 marcha regular, inexistindo mora injustificada imputável
 exclusivamente ao aparelho jurisdicional.
 4. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da
 sentença não se apura por critério meramente aritmético, devendo ser
 analisado à luz do princípio da razoabilidade e das
 particularidades do caso concreto, não se verificando, na espécie,
 manifesto constrangimento ilegal decorrente do tempo de duração da
 custódia provisória.
 5. Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações
 finais, resta superada, em regra, a alegação de excesso de prazo
 para a formação da culpa, em consonância com a orientação
 jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.
 6. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
 ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
 reiteração criminosa, evidenciados pela apreensão, na residência da
 agravante, de expressiva quantidade e variedade de drogas,
 acompanhadas de balanças de precisão, aparelhos celulares e
 numerário, bem como pelo histórico de anterior flagrante pelo mesmo
 tipo penal, com concessão de liberdade provisória e posterior
 descumprimento de medidas cautelares.
 7. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares
 indicam periculosidade concreta e revelam que a ordem pública não
 estaria acautelada com a soltura, mostrando-se insuficiente, no
 caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 8. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não
 foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, que se limitou a
 examinar o excesso de prazo e a manutenção da custódia com base na
 gravidade concreta dos fatos e em reavaliação recente, de modo que o
 seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida
 supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da
 sentença não se configura por mero critério aritmético, devendo ser
 aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso
 concreto, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando
 demonstrada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário.
 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
 quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à reiteração
 delitiva e ao descumprimento de medidas cautelares, justifica a
 decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
 pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas da prisão.
 3. A análise, em habeas corpus, de alegação de ausência de
 contemporaneidade da prisão preventiva pressupõe prévio exame pelo
 Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça
 conhecer originariamente da questão, sob pena de supressão de
 instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
 art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.631/RS,
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN
 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS,
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025,
 DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no
 HC 978.980/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe
 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, j. 23/9/2024, DJe 26/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO
 DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente
 de prisão preventiva decretada em 10/7/2024 pela suposta prática dos
 crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da
 custódia provisória, com a instrução criminal encerrada e o
 processo concluso para sentença desde 03/10/2025, configura excesso
 de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença, apto a
 caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas
 corpus; (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto,
 estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
 Penal a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se é
 possível sua revogação ou substituição por medidas cautelares
 diversas; (iii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da
 prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte
 Superior, sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à vista da
 vedação à supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O andamento processual evidencia atuação diligente do Juízo de
 origem, com conversão da prisão em preventiva, oferecimento e
 recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e
 julgamento, redesignação justificada de assentada para oitiva de
 testemunha essencial, encerramento da instrução, juntada de laudos e
 apresentação de alegações finais, de modo que o processo segue sua
 marcha regular, inexistindo mora injustificada imputável
 exclusivamente ao aparelho jurisdicional.
 4. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da
 sentença não se apura por critério meramente aritmético, devendo ser
 analisado à luz do princípio da razoabilidade e das
 particularidades do caso concreto, não se verificando, na espécie,
 manifesto constrangimento ilegal decorrente do tempo de duração da
 custódia provisória.
 5. Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações
 finais, resta superada, em regra, a alegação de excesso de prazo
 para a formação da culpa, em consonância com a orientação
 jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.
 6. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
 ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
 reiteração criminosa, evidenciados pela apreensão, na residência da
 agravante, de expressiva quantidade e variedade de drogas,
 acompanhadas de balanças de precisão, aparelhos celulares e
 numerário, bem como pelo histórico de anterior flagrante pelo mesmo
 tipo penal, com concessão de liberdade provisória e posterior
 descumprimento de medidas cautelares.
 7. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares
 indicam periculosidade concreta e revelam que a ordem pública não
 estaria acautelada com a soltura, mostrando-se insuficiente, no
 caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 8. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não
 foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, que se limitou a
 examinar o excesso de prazo e a manutenção da custódia com base na
 gravidade concreta dos fatos e em reavaliação recente, de modo que o
 seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da
 sentença não se configura por mero critério aritmético, devendo ser
 aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso
 concreto, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando
 demonstrada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário.
 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
 quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à reiteração
 delitiva e ao descumprimento de medidas cautelares, justifica a
 decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
 pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas da prisão.
 3. A análise, em habeas corpus, de alegação de ausência de
 contemporaneidade da prisão preventiva pressupõe prévio exame pelo
 Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça
 conhecer originariamente da questão, sob pena de supressão de
 instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
 art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.631/RS,
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN
 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS,
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025,
 DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no
 HC 978.980/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe
 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, j. 23/9/2024, DJe 26/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ab7b33ed730fe1d4cdb24ccd5c6ce2029b6e85f26728eea7d58ed0bdbc982572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab7b33ed730fe1d4cdb24ccd5c6ce2029b6e85f26728eea7d58ed0bdbc982572
- **SHA-256 do comentário:** 595d40a7e248af917c7819d9bdb60a786389a343d6e23d0b6b0298e37745675a
