# Registro público: STJ — 1085352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2414b2759d9e7f0f2efd61d1a62bdd81983e09f57ae83949cad1fafd919eebe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429348
- **Número de registro na fonte:** 202601205641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes
 que respondem a ação penal pela suposta prática do crime previsto
 no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão de
 apreensões realizadas em endereços residencial e comercial, no bojo
 de mandado de busca e apreensão cumprido em 23/10/2024.
 2. O juízo federal recebeu a denúncia e postergou para a sentença a
 análise das nulidades suscitadas na resposta à acusação, relativas à
 cadeia de custódia das provas, concernente à ausência de auto
 circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no
 estabelecimento comercial, previsto no art. 245, § 7º, do Código de
 Processo Penal.
 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela postergação da
 análise de nulidade absoluta da prova, sustentando que a ilicitude
 decorrente da quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência
 de auto circunstanciado seria aferível de plano.
 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou a necessidade de
 controle imediato da legalidade da prova para evitar sua utilização
 na instrução criminal, requerendo a reconsideração da decisão
 monocrática ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado
 de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), autoriza o
 reconhecimento imediato da nulidade da prova, ou se a aferição da
 confiabilidade do material probatório demanda exame contextualizado
 do conjunto de provas, a ser realizado na instrução criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
 firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus
 substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade passível de correção de ofício.
 7. A violação da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a
 nulidade da prova, mas compromete sua confiabilidade, de modo que o
 prejuízo se concretiza quando a integridade do material é gravemente
 afetada, impossibilitando a adequada auditoria do percurso
 probatório e atingindo o exercício da ampla defesa.
 8. A preservação integral da prova e a documentação de seu percurso
 constituem condição para a legitimidade do processo penal, cabendo à
 acusação demonstrar a mesmidade entre o vestígio coletado e o
 material apresentado em juízo, bem como a auditabilidade do
 procedimento, não se podendo presumir a confiabilidade da prova nem
 exigir da defesa prova de adulteração.
 9. No caso concreto, a controvérsia relativa à ausência de auto
 circunstanciado nos termos do art. 245, § 7º, do CPP e a eventual
 quebra da cadeia de custódia exigem exame contextualizado das
 condições de coleta, extração, preservação e apresentação do
 material probatório, o que depende do desenvolvimento da instrução
 criminal, ainda em fase inicial.
 10. A verificação do alegado comprometimento da confiabilidade da
 prova demanda aprofundamento fático-probatório incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, razão pela qual não configura
 constrangimento ilegal a decisão que postergou a análise da nulidade
 arguida para momento oportuno, sem prejuízo de controle posterior
 da mesmidade e da auditabilidade pelo juízo processante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, inclusive por
 ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, §
 7º, do CPP), somente autoriza o reconhecimento da nulidade da prova
 quando demonstrado, a partir do exame do conjunto probatório,
 efetivo comprometimento da sua mesmidade e confiabilidade.
 2. A aferição da integridade e da auditabilidade da prova, em regra,
 deve ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório,
 não sendo possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de
 questões que demandem dilação probatória.
 3. Não configura constrangimento ilegal a decisão que posterga para
 a sentença a análise de nulidade da prova fundada em suposta quebra
 da cadeia de custódia, quando inexistentes elementos suficientes, em
 fase inicial da ação penal, para aferição segura das condições de
 coleta, preservação e apresentação do material probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
 AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
 30.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA
 DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. ANÁLISE POSTERGADA
 PARA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA
 ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes
 que respondem a ação penal pela suposta prática do crime previsto
 no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão de
 apreensões realizadas em endereços residencial e comercial, no bojo
 de mandado de busca e apreensão cumprido em 23/10/2024.
 2. O juízo federal recebeu a denúncia e postergou para a sentença a
 análise das nulidades suscitadas na resposta à acusação, relativas à
 cadeia de custódia das provas, concernente à ausência de auto
 circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no
 estabelecimento comercial, previsto no art. 245, § 7º, do Código de
 Processo Penal.
 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela postergação da
 análise de nulidade absoluta da prova, sustentando que a ilicitude
 decorrente da quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência
 de auto circunstanciado seria aferível de plano.
 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou a necessidade de
 controle imediato da legalidade da prova para evitar sua utilização
 na instrução criminal, requerendo a reconsideração da decisão
 monocrática ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado
 de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), autoriza o
 reconhecimento imediato da nulidade da prova, ou se a aferição da
 confiabilidade do material probatório demanda exame contextualizado
 do conjunto de provas, a ser realizado na instrução criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
 firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus
 substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade passível de correção de ofício.
 7. A violação da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a
 nulidade da prova, mas compromete sua confiabilidade, de modo que o
 prejuízo se concretiza quando a integridade do material é gravemente
 afetada, impossibilitando a adequada auditoria do percurso
 probatório e atingindo o exercício da ampla defesa.
 8. A preservação integral da prova e a documentação de seu percurso
 constituem condição para a legitimidade do processo penal, cabendo à
 acusação demonstrar a mesmidade entre o vestígio coletado e o
 material apresentado em juízo, bem como a auditabilidade do
 procedimento, não se podendo presumir a confiabilidade da prova nem
 exigir da defesa prova de adulteração.
 9. No caso concreto, a controvérsia relativa à ausência de auto
 circunstanciado nos termos do art. 245, § 7º, do CPP e a eventual
 quebra da cadeia de custódia exigem exame contextualizado das
 condições de coleta, extração, preservação e apresentação do
 material probatório, o que depende do desenvolvimento da instrução
 criminal, ainda em fase inicial.
 10. A verificação do alegado comprometimento da confiabilidade da
 prova demanda aprofundamento fático-probatório incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, razão pela qual não configura
 constrangimento ilegal a decisão que postergou a análise da nulidade
 arguida para momento oportuno, sem prejuízo de controle posterior
 da mesmidade e da auditabilidade pelo juízo processante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, inclusive por
 ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, §
 7º, do CPP), somente autoriza o reconhecimento da nulidade da prova
 quando demonstrado, a partir do exame do conjunto probatório,
 efetivo comprometimento da sua mesmidade e confiabilidade.
 2. A aferição da integridade e da auditabilidade da prova, em regra,
 deve ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório,
 não sendo possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de
 questões que demandem dilação probatória.
 3. Não configura constrangimento ilegal a decisão que posterga para
 a sentença a análise de nulidade da prova fundada em suposta quebra
 da cadeia de custódia, quando inexistentes elementos suficientes, em
 fase inicial da ação penal, para aferição segura das condições de
 coleta, preservação e apresentação do material probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
 AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
 30.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c2414b2759d9e7f0f2efd61d1a62bdd81983e09f57ae83949cad1fafd919eebe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c2414b2759d9e7f0f2efd61d1a62bdd81983e09f57ae83949cad1fafd919eebe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

