{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14612,"origem":"stj","sha256_origem":"f8f18635b780f27d90036e324a5fcbabdd86eba35be2604ee30f75f7a85a75fe","registro_original":{"id_fonte":"000828516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1403320","numero_registro":"201303043787","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA\nFECHADA. AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ.\nASSOCIAÇÃO AUTORA. JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.\nNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito\nbuscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos\nem razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria -  não\n se  enquadra  em  nenhuma  norma  legal  legitimadora  da atuação\nda entidade como substituta processual, de modo que adequada a\noportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.\nPrecedentes.\n3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional\nviolado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a\naplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd8d68344e5cc3bc5caa2369ab0f0864cb4e08c22e424936134460dd5f93d158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
