{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146121,"origem":"stj","sha256_origem":"6fbead5d657521b27ea3cb6375b593a8e9fd199e243cbae65862b971bbfef12d","registro_original":{"id_fonte":"1429363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084474","numero_registro":"202601152433","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\n REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) E NO\n ENEM. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas\n corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de\n aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida\n remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de\n remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a\n execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida\n quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no\n Encceja (ensino médio).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou\n entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela\n aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva\n do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça,\n admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de\n avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando\n aprovadas as cinco áreas.\n 4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com\n características, finalidades e graus de complexidade diferentes,\n exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os\n pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um\n desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a\n configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do\n benefício.\n 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\n do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de\n pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já\n obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino\n médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º,\n da LEP em relação ao Enem.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento: A aprovação no Encceja (ensino médio) e a\n aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores\n distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in\n idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames.\n Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §\n 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ,\n AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\n DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo\n Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no\n HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN\n de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\n DJe de 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c094cc4bcb6a99f77f75f94c5ebfcb7629d4697d3bc52bd58a3b08fdffa8a79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
