# Registro público: STJ — 1084474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fbead5d657521b27ea3cb6375b593a8e9fd199e243cbae65862b971bbfef12d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429363
- **Número de registro na fonte:** 202601152433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas
 corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de
 aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida
 remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
 remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a
 execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida
 quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no
 Encceja (ensino médio).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela
 aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva
 do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça,
 admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de
 avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando
 aprovadas as cinco áreas.
 4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com
 características, finalidades e graus de complexidade diferentes,
 exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os
 pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um
 desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a
 configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do
 benefício.
 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de
 pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já
 obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino
 médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º,
 da LEP em relação ao Enem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: A aprovação no Encceja (ensino médio) e a
 aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores
 distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in
 idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames.
 Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ,
 AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
 de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe de 17/6/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
 REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) E NO
 ENEM. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas
 corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de
 aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida
 remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
 remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a
 execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida
 quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no
 Encceja (ensino médio).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela
 aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva
 do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça,
 admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de
 avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando
 aprovadas as cinco áreas.
 4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com
 características, finalidades e graus de complexidade diferentes,
 exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os
 pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um
 desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a
 configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do
 benefício.
 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de
 pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já
 obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino
 médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º,
 da LEP em relação ao Enem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: A aprovação no Encceja (ensino médio) e a
 aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores
 distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in
 idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames.
 Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ,
 AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
 de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe de 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6fbead5d657521b27ea3cb6375b593a8e9fd199e243cbae65862b971bbfef12d
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

