{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146122,"origem":"stj","sha256_origem":"b182b615d6ff958f7313e57d40897583335b34708b16a0123a657de23e860d67","registro_original":{"id_fonte":"1429364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3125984","numero_registro":"202504802066","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V,\n c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, e na Súmula\n 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de\n impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente\n no óbice da Súmula 7/STJ.\n 2. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial,\n teria refutado a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, requerendo\n a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo\n regimental ao órgão colegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo\n regimental atendem ao princípio da dialeticidade, mediante\n impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência que\n não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de\n impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o\n conhecimento do regimental.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Constata-se que, no agravo regimental, a parte agravante\n limita-se a afirmar, de forma genérica, que teria refutado a\n incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sem\n demonstrar, concretamente, eventual desacerto do fundamento adotado\n na decisão agravada.\n 5. A argumentação genérica revela inobservância do princípio da\n dialeticidade, pois não impugna, de modo específico e pontual, os\n fundamentos da decisão da Presidência que aplicou a Súmula 182/STJ\n em razão da ausência de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ.\n 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo\n penal por força do art. 3º do CPP, bem como dos arts. 21-E, V, e\n 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete ao agravante impugnar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus não\n observado no caso concreto.\n 7. Ausente impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do\n agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os\n fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em\n observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do\n CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.\n 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\n monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, por falta de enfrentamento\n do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, impede o\n conhecimento do agravo regimental com base nos arts. 21-E, V, e 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ.\n Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.\n 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;\n Súmula 182/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta\n Turma, j. 13.3.2023, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP,\n Sexta Turma, DJe 7.4.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"653d3c64ccbdbf29e1e7098bcece1a83d1afd82475989bbc913bec44e6cc933f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b182b615d6ff958f7313e57d40897583335b34708b16a0123a657de23e860d67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
