{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146124,"origem":"stj","sha256_origem":"97a9e1f7d653b71579aa308e7bcd6bced0c384a3b4a6ab3dc65a4bcac709f7bf","registro_original":{"id_fonte":"1429368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099760","numero_registro":"202303502088","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE\n DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.\n REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela\n embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental\n interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,\n conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas\n para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado.\n 2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes\n previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido\n condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n.\n 11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis)\n anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e\n 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da\n Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de\n origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e\n quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do\n crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial\n fechado em razão da reincidência.\n 3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou\n negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art.\n 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo\n legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a\n decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para\n reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a\n pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)\n dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental\n defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade\n de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a\n manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de\n circunstância judicial desfavorável remanescente.\n 4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante\n alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa\n quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da\n Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da\n pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial\n semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do\n caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito\n infringente.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de\n impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de\n droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.\n 11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve\n omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial\n semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as\n particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de\n declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos\n arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando\n que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia\n acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem\n como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos\n fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e\n precedentes desta Corte.\n 7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art.\n 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga\n constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a\n exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a\n quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão\n embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do\n Tribunal de origem.\n 8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado\n examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na\n reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente,\n em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal,\n explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime\n inicial fechado.\n 9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de\n retratação, com afastamento da vetorial \"consequências do crime\",\n preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da\n droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que\n demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento\n daquela vetorial.\n 10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o\n resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e\n do regime prisional, providência incompatível com a via estreita\n dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade,\n contradição ou erro material a serem sanados.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei\n n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a\n exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente\n inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei.\n 2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial\n desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial\n fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33,\n § 2º e § 3º, do Código Penal.\n 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas\n para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material\n efetivamente configurados.\n Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 2º e §\n 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel.\n Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN\n 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd54447fd0948a3b801af3313e8e64b6a22da5281a9c4a58312de016988c60ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
