# Registro público: STJ — 2099760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97a9e1f7d653b71579aa308e7bcd6bced0c384a3b4a6ab3dc65a4bcac709f7bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
 embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
 conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas
 para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes
 previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
 condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis)
 anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da
 Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de
 origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e
 quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do
 crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial
 fechado em razão da reincidência.
 3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou
 negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art.
 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo
 legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a
 decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para
 reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a
 pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental
 defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade
 de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a
 manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de
 circunstância judicial desfavorável remanescente.
 4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante
 alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa
 quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da
 pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial
 semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do
 caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito
 infringente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de
 impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de
 droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve
 omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial
 semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as
 particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de
 declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos
 arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando
 que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
 acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem
 como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos
 fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e
 precedentes desta Corte.
 7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art.
 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga
 constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a
 exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a
 quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão
 embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do
 Tribunal de origem.
 8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado
 examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na
 reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente,
 em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal,
 explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime
 inicial fechado.
 9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de
 retratação, com afastamento da vetorial "consequências do crime",
 preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da
 droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que
 demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento
 daquela vetorial.
 10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o
 resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e
 do regime prisional, providência incompatível com a via estreita
 dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material a serem sanados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a
 exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente
 inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei.
 2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial
 desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial
 fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33,
 § 2º e § 3º, do Código Penal.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas
 para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
 efetivamente configurados.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 2º e §
 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE
 DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
 REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
 embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
 conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas
 para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes
 previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
 condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis)
 anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da
 Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de
 origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e
 quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do
 crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial
 fechado em razão da reincidência.
 3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou
 negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art.
 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo
 legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a
 decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para
 reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a
 pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental
 defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade
 de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a
 manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de
 circunstância judicial desfavorável remanescente.
 4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante
 alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa
 quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da
 pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial
 semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do
 caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito
 infringente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de
 impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de
 droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve
 omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial
 semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as
 particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de
 declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos
 arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando
 que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
 acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem
 como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos
 fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e
 precedentes desta Corte.
 7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art.
 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga
 constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a
 exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a
 quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão
 embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do
 Tribunal de origem.
 8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado
 examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na
 reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente,
 em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal,
 explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime
 inicial fechado.
 9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de
 retratação, com afastamento da vetorial "consequências do crime",
 preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da
 droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que
 demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento
 daquela vetorial.
 10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o
 resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e
 do regime prisional, providência incompatível com a via estreita
 dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material a serem sanados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a
 exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente
 inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei.
 2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial
 desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial
 fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33,
 § 2º e § 3º, do Código Penal.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas
 para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
 efetivamente configurados.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 2º e §
 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
