# Registro público: STJ — 1074522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429374
- **Número de registro na fonte:** 202600557523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus,
 manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de
 condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
 Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
 em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça
 revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e
 manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das
 Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O
 agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime
 fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da
 competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c
 artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de
 ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º,
 do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou
 especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal
 opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância
 da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão
 monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar
 condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo
 Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade
 flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do
 regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo
 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e
 719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do
 fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental por violação ao princípio da dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada
 quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado,
 configurando inobservância do princípio da dialeticidade e
 inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal;
 a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às
 revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
 não havendo inauguração de competência nesta hipótese.
 7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
 ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção
 do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos,
 foi justificada pelas instâncias ordinárias.
 8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via
 ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão
 decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via
 eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO.
 INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus,
 manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de
 condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
 Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
 em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça
 revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e
 manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das
 Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O
 agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime
 fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da
 competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c
 artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de
 ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º,
 do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou
 especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal
 opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância
 da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão
 monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar
 condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo
 Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade
 flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do
 regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo
 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e
 719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do
 fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental por violação ao princípio da dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada
 quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como
 substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado,
 configurando inobservância do princípio da dialeticidade e
 inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal;
 a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às
 revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
 não havendo inauguração de competência nesta hipótese.
 7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
 ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção
 do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos,
 foi justificada pelas instâncias ordinárias.
 8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via
 ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão
 decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via
 eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e
- **SHA-256 do comentário:** fce8c105288744a054fa975aeec8563c0747daaaabb0b0195b034156ad9717bd
