# Registro público: STJ — 3214108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc09978bcc1faf6e38bf919ab3a750dcfdc0e81afb99c11797d1af98fd10d5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429376
- **Número de registro na fonte:** 202601142598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
 especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirma que a
 controvérsia demandaria apenas a interpretação dos arts. 118 do CPP
 e 91 e 91-A do Código Penal, e aponta documentação comprobatória da
 propriedade e origem lícita dos bens apreendidos, postulando a
 restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática entendeu pela falta de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
 especial (Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ,
 e não conheceu do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, pormenorizada e efetiva ao fundamento de inadmissão do
 recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, de modo
 a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de
 restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário
 podem ser apreciados em sede de agravo regimental, que se destina a
 submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo,
 formado por fundamento incindível, exigindo impugnação específica,
 pormenorizada e efetiva; a ausência de enfrentamento específico
 atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula
 7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua
 própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas
 no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem
 lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Pedidos subsidiários de restituição imediata dos bens ou de
 nomeação como fiel depositário não podem ser apreciados no agravo
 regimental, que não se presta à introdução de novas pretensões nem
 ao exame do mérito não devolvido pela via processual adequada.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 118; CP, arts. 91 e 91-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PEDIDOS NOVOS
 EM SEDE INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
 especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirma que a
 controvérsia demandaria apenas a interpretação dos arts. 118 do CPP
 e 91 e 91-A do Código Penal, e aponta documentação comprobatória da
 propriedade e origem lícita dos bens apreendidos, postulando a
 restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática entendeu pela falta de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
 especial (Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ,
 e não conheceu do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, pormenorizada e efetiva ao fundamento de inadmissão do
 recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, de modo
 a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de
 restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário
 podem ser apreciados em sede de agravo regimental, que se destina a
 submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo,
 formado por fundamento incindível, exigindo impugnação específica,
 pormenorizada e efetiva; a ausência de enfrentamento específico
 atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula
 7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua
 própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas
 no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem
 lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Pedidos subsidiários de restituição imediata dos bens ou de
 nomeação como fiel depositário não podem ser apreciados no agravo
 regimental, que não se presta à introdução de novas pretensões nem
 ao exame do mérito não devolvido pela via processual adequada.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 118; CP, arts. 91 e 91-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0cc09978bcc1faf6e38bf919ab3a750dcfdc0e81afb99c11797d1af98fd10d5c
- **SHA-256 do comentário:** 7614bdfd9ef0797e88c103ffc1048883de1b45406113e8268b22cff75574c5e1
