# Registro público: STJ — 2242974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0c403cab15f41edac8498ebe2ddf60b7a36a749a450dcd0eb951a04abdfa85c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
 que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
 monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
 ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de
 descumprimento de medidas protetivas de urgência.
 2. Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada
 "confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar
 elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a
 atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
 3. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em
 entendimento dominante desta Corte (Súmula n. 568/STJ), com apoio na
 jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em
 hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n. 545/STJ e
 Tema Repetitivo n. 1.194).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que
 justificaria o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art.
 619); e (ii) é possível, na estreita via dos embargos, rediscutir o
 mérito da decisão quanto à incidência da atenuante da confissão
 espontânea parcial ou qualificada, buscando efeitos infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
 omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
 material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à
 obtenção de efeitos infringentes (CPP, art. 619).
 5. Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a
 controvérsia, afirmando a incidência da atenuante da confissão
 espontânea mesmo quando prestada de forma parcial ou qualificada, em
 conformidade com a Súmula n. 545/STJ e a tese do Tema Repetitivo n.
 1.194, inexistindo vício a ser sanado.
 6. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com o
 resultado do julgamento do agravo regimental e busca indevida de
 efeitos modificativos, providência incompatível com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III,
 "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n.
 568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema
 Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ,
 Súmula n. 568

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONFISSÃO
 ESPONTÂNEA PARCIAL COMO ATENUANTE.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
 que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
 monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
 ainda que parcial, e redimensionou a pena pelo crime de
 descumprimento de medidas protetivas de urgência.
 2. Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de a denominada
 "confissão qualificada" reduzir a pena por, supostamente, afastar
 elementar do tipo, sustentando que não seria apta a ensejar a
 atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
 3. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática fundada em
 entendimento dominante desta Corte (Súmula n. 568/STJ), com apoio na
 jurisprudência consolidada sobre a incidência da atenuante mesmo em
 hipóteses de confissão parcial ou qualificada (Súmula n. 545/STJ e
 Tema Repetitivo n. 1.194).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que
 justificaria o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art.
 619); e (ii) é possível, na estreita via dos embargos, rediscutir o
 mérito da decisão quanto à incidência da atenuante da confissão
 espontânea parcial ou qualificada, buscando efeitos infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
 omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
 material, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à
 obtenção de efeitos infringentes (CPP, art. 619).
 5. Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a
 controvérsia, afirmando a incidência da atenuante da confissão
 espontânea mesmo quando prestada de forma parcial ou qualificada, em
 conformidade com a Súmula n. 545/STJ e a tese do Tema Repetitivo n.
 1.194, inexistindo vício a ser sanado.
 6. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com o
 resultado do julgamento do agravo regimental e busca indevida de
 efeitos modificativos, providência incompatível com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III,
 "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n.
 568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema
 Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ,
 Súmula n. 568

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f0c403cab15f41edac8498ebe2ddf60b7a36a749a450dcd0eb951a04abdfa85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

