{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14613,"origem":"stj","sha256_origem":"3a9ca354d15ad3bd43bffff257bc9696585bbfa5d8cc22ce4a0ace5c5ab76b3a","registro_original":{"id_fonte":"000828526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002003","numero_registro":"202201420821","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO\nNA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO\nSTF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA\nLIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE\nAFASTAMENTO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"os princípios da\nlivre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o\njulgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde\nda controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou\nmeramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o\njulgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,\nquando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de\ndados suficientes à formação do convencimento\"  (AgInt no AREsp n.\n1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n3.1. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de\ndefesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o\ndeslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova\nanálise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso\nespecial. De igual modo, para alterar a conclusão do Tribunal de\norigem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de\nconsumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições\ndo CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática,\ninviável em recurso especial.\n4. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o adquirente de unidade\nimobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas\npossuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar\nabrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista\nmitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de\nmercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e\nvenda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras\npalavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o\ninvestidor ocasional (figura do consumidor investidor)\" (REsp n.\n1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela\nCorte local.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1cecd3ede5a827c8ba225c5b96086f20d5b0b7a8bb2d5875da3a4477414b274","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
