# Registro público: STJ — 1068268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a900875e323c2d30c6bd6a7a1dd1b9d1c850502be6d569526663b6867998cb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429399
- **Número de registro na fonte:** 202600166362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual
 contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de
 Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenados por tráfico de drogas, por configurado substitutivo de
 recurso próprio, mantendo, contudo, exame de ofício de eventual
 constrangimento ilegal.
 2. Consta que um dos condenados recebeu pena de 7 anos de reclusão,
 depois reduzida pelo Tribunal de origem para 6 anos, 5 meses e 23
 dias de reclusão e 647 dias-multa, pela prática do crime previsto no
 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código
 Penal, em regime inicial fechado; o outro foi condenado a 4 anos e 2
 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa,
 pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida
 a condenação em grau de apelação.
 3. Na impetração originária, a defesa alegou ilicitude do ingresso
 policial no domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões,
 sustentando que a diligência derivou exclusivamente de denúncia
 anônima desacompanhada de diligências prévias confirmatórias, bem
 como da ausência de consentimento válido e documentado do morador,
 pleiteando a absolvição com base na teoria dos frutos da árvore
 envenenada.
 4. A decisão monocrática impugnada, embora não tenha conhecido do
 writ por ser substitutivo de recurso próprio, examinou de ofício as
 alegações e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, ao
 reconhecer que o ingresso domiciliar se fundou em comunicação
 pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento, com descrição
 objetiva dos locais utilizados para o tráfico, aliada ao
 comportamento dos acusados e à apreensão de expressiva quantidade de
 drogas, configurando fundadas razões para a busca domiciliar sem
 mandado.
 5. No agravo regimental, a agravante sustenta que informações
 repassadas por transeunte não identificado equivalem, para todos os
 efeitos jurídicos, a denúncia anônima; que o simples ingresso dos
 acusados no imóvel ao avistar os policiais não caracteriza flagrante
 delito apto a justificar o ingresso forçado; e que a ausência de
 comprovação documental do consentimento do morador torna ilícita a
 busca domiciliar e as provas dela derivadas, requerendo a concessão
 da ordem pela Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o não
 conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
 recurso próprio, quando inexistente constrangimento ilegal evidente
 apto a justificar a concessão de ofício da ordem.
 7. Há outras questões em discussão: (i) saber se o ingresso de
 policiais em domicílio, sem mandado judicial, fundado em comunicação
 pessoal por transeunte com descrição específica de locais de
 tráfico, aliada ao comportamento dos acusados que adentram
 rapidamente o imóvel deixando o portão aberto, e à subsequente
 apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas
 razões e situação de flagrante delito aptas a excepcionar a
 inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se a ausência de
 consentimento documentado do morador invalida a busca domiciliar
 quando já caracterizado o flagrante delito com justa causa para o
 ingresso; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas
 corpus, revisar o conjunto fático-probatório para desconstituir a
 conclusão das instâncias ordinárias acerca da licitude da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não comporta conhecimento, segundo a orientação jurisprudencial do
 Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
 admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar
 constrangimento ilegal evidente, o que não se verificou na espécie.
 9. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, XI, da
 Constituição Federal comporta mitigação em casos de flagrante
 delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
 no RE n. 603.616/RO (Tema 280), segundo o qual a entrada forçada em
 domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
 a ocorrência de crime em flagrante no interior do imóvel.
 10. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que,
 durante patrulhamento, os policiais foram abordados por transeunte
 que, de forma específica, informou a ocorrência de tráfico em laje
 anexa a igreja e em outro imóvel; ao chegar ao endereço indicado, os
 agentes avistaram indivíduo que, assustado com a presença da
 guarnição, adentrou rapidamente o imóvel, mantendo o portão aberto,
 ensejando o ingresso policial e a abordagem dos acusados, em cujo
 contexto foram apreendidas diversas porções de maconha, pinos de
 cocaína e balança digital, quadro que configura fundadas razões e
 situação de flagrante delito.
 11. A comunicação pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento,
 com indicação objetiva e específica dos locais utilizados para o
 tráfico, corroborada pelo comportamento dos acusados ao avistar a
 polícia e pela posterior apreensão de expressiva quantidade de
 entorpecentes, não se equipara a mera denúncia anônima genérica
 lastreada em intuições subjetivas, mas traduz exercício regular da
 atividade policial dentro do standard de fundadas razões exigido
 para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
 12. A exigência de consentimento do morador, inclusive com
 documentação formal do suposto assentimento, constitui hipótese
 alternativa e não cumulativa às exceções constitucionais à
 inviolabilidade domiciliar; assim, uma vez demonstrada a situação de
 flagrante delito amparada em fundadas razões, o ingresso dos
 policiais no imóvel dispensa autorização do morador, não havendo
 nulidade da busca domiciliar por ausência dessa formalidade.
 13. Não há violação ao art. 240, § 1º, nem ao art. 157 do Código de
 Processo Penal, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
 concretos que justificaram a busca domiciliar e afastaram a tese de
 prova ilícita, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório
 na via estreita do habeas corpus para infirmar a conclusão soberana
 dos Tribunais de origem.
 14. O agravo regimental limita-se a reeditar argumentos já
 enfrentados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar
 elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados,
 revelando pretensão meramente reiterativa e insuficiente para
 modificar o julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência
 de flagrante ilegalidade na busca domiciliar e na valoração das
 provas.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício da
 ordem quando presente flagrante ilegalidade.
 2. A comunicação pessoal e direta feita a policiais em
 patrulhamento, com indicação específica de locais de comercialização
 de drogas, aliada ao comportamento do suspeito que adentra
 rapidamente o imóvel ao avistar a guarnição e à apreensão de
 expressiva quantidade de entorpecentes, configura fundadas razões e
 situação de flagrante delito aptas a legitimar o ingresso em
 domicílio sem mandado judicial.
 3. Constatada a existência de flagrante delito amparado em fundadas
 razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento
 do morador, sendo desnecessária sua documentação formal para a
 validade da busca domiciliar.
 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto
 fático-probatório para rediscutir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar e das provas
 dele decorrentes.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º;
 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; CP, arts. 33;
 44; 61, I; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, RHC
 158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp
 2.507.410/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
 27.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC
 791.510/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.6.2023,
 DJe 27.6.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
 j. 6.2.2024, DJe 14.2.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS
 RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual
 contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de
 Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenados por tráfico de drogas, por configurado substitutivo de
 recurso próprio, mantendo, contudo, exame de ofício de eventual
 constrangimento ilegal.
 2. Consta que um dos condenados recebeu pena de 7 anos de reclusão,
 depois reduzida pelo Tribunal de origem para 6 anos, 5 meses e 23
 dias de reclusão e 647 dias-multa, pela prática do crime previsto no
 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código
 Penal, em regime inicial fechado; o outro foi condenado a 4 anos e 2
 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa,
 pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida
 a condenação em grau de apelação.
 3. Na impetração originária, a defesa alegou ilicitude do ingresso
 policial no domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões,
 sustentando que a diligência derivou exclusivamente de denúncia
 anônima desacompanhada de diligências prévias confirmatórias, bem
 como da ausência de consentimento válido e documentado do morador,
 pleiteando a absolvição com base na teoria dos frutos da árvore
 envenenada.
 4. A decisão monocrática impugnada, embora não tenha conhecido do
 writ por ser substitutivo de recurso próprio, examinou de ofício as
 alegações e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, ao
 reconhecer que o ingresso domiciliar se fundou em comunicação
 pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento, com descrição
 objetiva dos locais utilizados para o tráfico, aliada ao
 comportamento dos acusados e à apreensão de expressiva quantidade de
 drogas, configurando fundadas razões para a busca domiciliar sem
 mandado.
 5. No agravo regimental, a agravante sustenta que informações
 repassadas por transeunte não identificado equivalem, para todos os
 efeitos jurídicos, a denúncia anônima; que o simples ingresso dos
 acusados no imóvel ao avistar os policiais não caracteriza flagrante
 delito apto a justificar o ingresso forçado; e que a ausência de
 comprovação documental do consentimento do morador torna ilícita a
 busca domiciliar e as provas dela derivadas, requerendo a concessão
 da ordem pela Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o não
 conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
 recurso próprio, quando inexistente constrangimento ilegal evidente
 apto a justificar a concessão de ofício da ordem.
 7. Há outras questões em discussão: (i) saber se o ingresso de
 policiais em domicílio, sem mandado judicial, fundado em comunicação
 pessoal por transeunte com descrição específica de locais de
 tráfico, aliada ao comportamento dos acusados que adentram
 rapidamente o imóvel deixando o portão aberto, e à subsequente
 apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas
 razões e situação de flagrante delito aptas a excepcionar a
 inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se a ausência de
 consentimento documentado do morador invalida a busca domiciliar
 quando já caracterizado o flagrante delito com justa causa para o
 ingresso; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas
 corpus, revisar o conjunto fático-probatório para desconstituir a
 conclusão das instâncias ordinárias acerca da licitude da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não comporta conhecimento, segundo a orientação jurisprudencial do
 Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
 admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar
 constrangimento ilegal evidente, o que não se verificou na espécie.
 9. A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, XI, da
 Constituição Federal comporta mitigação em casos de flagrante
 delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
 no RE n. 603.616/RO (Tema 280), segundo o qual a entrada forçada em
 domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
 a ocorrência de crime em flagrante no interior do imóvel.
 10. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que,
 durante patrulhamento, os policiais foram abordados por transeunte
 que, de forma específica, informou a ocorrência de tráfico em laje
 anexa a igreja e em outro imóvel; ao chegar ao endereço indicado, os
 agentes avistaram indivíduo que, assustado com a presença da
 guarnição, adentrou rapidamente o imóvel, mantendo o portão aberto,
 ensejando o ingresso policial e a abordagem dos acusados, em cujo
 contexto foram apreendidas diversas porções de maconha, pinos de
 cocaína e balança digital, quadro que configura fundadas razões e
 situação de flagrante delito.
 11. A comunicação pessoal e direta de transeunte ao patrulhamento,
 com indicação objetiva e específica dos locais utilizados para o
 tráfico, corroborada pelo comportamento dos acusados ao avistar a
 polícia e pela posterior apreensão de expressiva quantidade de
 entorpecentes, não se equipara a mera denúncia anônima genérica
 lastreada em intuições subjetivas, mas traduz exercício regular da
 atividade policial dentro do standard de fundadas razões exigido
 para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
 12. A exigência de consentimento do morador, inclusive com
 documentação formal do suposto assentimento, constitui hipótese
 alternativa e não cumulativa às exceções constitucionais à
 inviolabilidade domiciliar; assim, uma vez demonstrada a situação de
 flagrante delito amparada em fundadas razões, o ingresso dos
 policiais no imóvel dispensa autorização do morador, não havendo
 nulidade da busca domiciliar por ausência dessa formalidade.
 13. Não há violação ao art. 240, § 1º, nem ao art. 157 do Código de
 Processo Penal, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
 concretos que justificaram a busca domiciliar e afastaram a tese de
 prova ilícita, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório
 na via estreita do habeas corpus para infirmar a conclusão soberana
 dos Tribunais de origem.
 14. O agravo regimental limita-se a reeditar argumentos já
 enfrentados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar
 elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados,
 revelando pretensão meramente reiterativa e insuficiente para
 modificar o julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência
 de flagrante ilegalidade na busca domiciliar e na valoração das
 provas.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício da
 ordem quando presente flagrante ilegalidade.
 2. A comunicação pessoal e direta feita a policiais em
 patrulhamento, com indicação específica de locais de comercialização
 de drogas, aliada ao comportamento do suspeito que adentra
 rapidamente o imóvel ao avistar a guarnição e à apreensão de
 expressiva quantidade de entorpecentes, configura fundadas razões e
 situação de flagrante delito aptas a legitimar o ingresso em
 domicílio sem mandado judicial.
 3. Constatada a existência de flagrante delito amparado em fundadas
 razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento
 do morador, sendo desnecessária sua documentação formal para a
 validade da busca domiciliar.
 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto
 fático-probatório para rediscutir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar e das provas
 dele decorrentes.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º;
 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; CP, arts. 33;
 44; 61, I; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, RHC
 158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp
 2.507.410/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
 27.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC
 791.510/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.6.2023,
 DJe 27.6.2023; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
 j. 6.2.2024, DJe 14.2.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 7a900875e323c2d30c6bd6a7a1dd1b9d1c850502be6d569526663b6867998cb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a900875e323c2d30c6bd6a7a1dd1b9d1c850502be6d569526663b6867998cb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

