# Registro público: STJ — 235738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc8dce1da64fb121448da7b0c60b6462c7f6899e778aeaaf98ebe7f5ffd1931

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429404
- **Número de registro na fonte:** 202601290533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu
 parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento,
 mantendo prisão preventiva decretada em investigação de homicídios
 qualificados consumado e tentado.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na gravidade
 concreta das condutas, com disparos de arma de fogo em via pública,
 na periculosidade e na reiteração delitiva, inclusive com registros
 criminais.
 3. As alegações do agravante. Pretensão de reconhecimento de
 ausência de contemporaneidade, alegação de esvaziamento do fumus
 comissi delicti por suposta fragilidade probatória e pedido de
 substituição por medidas cautelares diversas, com invocação de
 efeito devolutivo amplo do recurso ordinário em habeas corpus e
 possibilidade de concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a prisão
 preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, nos
 termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e do risco de
 reiteração delitiva, para garantia da ordem pública; b)  é possível
 o conhecimento, nesta sede, da alegação de ausência de
 contemporaneidade da prisão preventiva quando não examinada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; c) medidas
 cautelares diversas e condições pessoais favoráveis podem substituir
 a prisão preventiva diante de periculosidade e reiteração delitiva
 evidenciadas; d) na via estreita do habeas corpus, é possível o
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar
 indícios de materialidade e autoria utilizados como base da
 custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não
 comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de
 materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a
 existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias.
 6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em
 elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus
 operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de
 reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e
 justificando a garantia da ordem pública.
 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento pelo
 Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva;
 condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública quando concretamente demonstradas a gravidade da conduta, em
 razão do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, nos
 termos do art. 312 do CPP. 2. É vedado conhecer, em recurso em
 habeas corpus, matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob
 pena de supressão de instância. 3. A via do recurso em habeas corpus
 não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
 para infirmar indícios de materialidade e autoria que amparam a
 custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são
 inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública,
 sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis na presença de
 requisitos legais da preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, RCD no HC 992.656/MG,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025;
 STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC
 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min.  Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
 OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu
 parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento,
 mantendo prisão preventiva decretada em investigação de homicídios
 qualificados consumado e tentado.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na gravidade
 concreta das condutas, com disparos de arma de fogo em via pública,
 na periculosidade e na reiteração delitiva, inclusive com registros
 criminais.
 3. As alegações do agravante. Pretensão de reconhecimento de
 ausência de contemporaneidade, alegação de esvaziamento do fumus
 comissi delicti por suposta fragilidade probatória e pedido de
 substituição por medidas cautelares diversas, com invocação de
 efeito devolutivo amplo do recurso ordinário em habeas corpus e
 possibilidade de concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a prisão
 preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, nos
 termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e do risco de
 reiteração delitiva, para garantia da ordem pública; b)  é possível
 o conhecimento, nesta sede, da alegação de ausência de
 contemporaneidade da prisão preventiva quando não examinada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; c) medidas
 cautelares diversas e condições pessoais favoráveis podem substituir
 a prisão preventiva diante de periculosidade e reiteração delitiva
 evidenciadas; d) na via estreita do habeas corpus, é possível o
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar
 indícios de materialidade e autoria utilizados como base da
 custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não
 comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de
 materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a
 existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias.
 6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em
 elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus
 operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de
 reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e
 justificando a garantia da ordem pública.
 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento pelo
 Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva;
 condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública quando concretamente demonstradas a gravidade da conduta, em
 razão do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, nos
 termos do art. 312 do CPP. 2. É vedado conhecer, em recurso em
 habeas corpus, matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob
 pena de supressão de instância. 3. A via do recurso em habeas corpus
 não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
 para infirmar indícios de materialidade e autoria que amparam a
 custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são
 inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública,
 sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis na presença de
 requisitos legais da preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, RCD no HC 992.656/MG,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025;
 STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC
 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min.  Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** adc8dce1da64fb121448da7b0c60b6462c7f6899e778aeaaf98ebe7f5ffd1931
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** adc8dce1da64fb121448da7b0c60b6462c7f6899e778aeaaf98ebe7f5ffd1931
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** adc8dce1da64fb121448da7b0c60b6462c7f6899e778aeaaf98ebe7f5ffd1931
- **SHA-256 do comentário:** 5513f0352c8d38ce4b16ca03bd3517161ea34f8513ef08ec7f40e68d51a37e71
