# Registro público: STJ — 2207807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f6581076c86eec1976fa79bc6794d61888d6c76ed420d5a6acf6d81ad9c9e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429405
- **Número de registro na fonte:** 202501265892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 que rejeitou embargos opostos contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, em processo penal no qual se discute a dosimetria
 da pena.
 2. A defesa alega omissão do acórdão quanto a suposta ilegalidade na
 atuação do Tribunal de Justiça, que teria suprido lacunas da
 fundamentação da sentença de primeiro grau, mantido o patamar da
 pena após excluir vetorial negativa e agravante, transferido a
 valoração para a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
 elevado o aumento atribuído a tal agravante em recurso exclusivo da
 defesa, violado a vedação à reformatio in pejus e desrespeitado
 precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema
 1.214/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não reconhecer
 ilegalidade na complementação e reorganização da fundamentação da
 dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com manutenção da fração
 de aumento com base em agravante remanescente, à luz da vedação à
 reformatio in pejus e dos precedentes invocados, bem como se é
 possível, em recurso especial, reexaminar a dosimetria sob alegação
 de ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
 prestando à rediscussão do mérito nem ao aprimoramento da
 fundamentação.
 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia
 relativa à dosimetria, tendo o Tribunal de origem, no âmbito da
 devolutividade da apelação, apreciado integralmente a matéria e
 apresentado fundamentação idônea para manter a fração de aumento na
 segunda fase com base na agravante remanescente regularmente
 reconhecida, caracterizando mera revaloração jurídica de elementos
 constantes dos autos, sem inovação indevida.
 6. Não se verifica reformatio in pejus, pois, embora afastada uma
 agravante, a pena final não foi aumentada, tendo havido apenas
 reorganização da motivação da dosimetria a partir da circunstância
 agravante remanescente, sem qualquer agravamento do quantum final.
 7. O precedente firmado no REsp 2.058.971/MG não se aplica ao caso,
 porque ali se discutia a manutenção do mesmo patamar de aumento após
 o afastamento de agravante sem fundamentação, ao passo que, na
 espécie, há expressa valoração da agravante remanescente, fundada na
 relação de especial confiança entre acusado, vítima e família,
 reconhecida pelas instâncias ordinárias e apta a justificar a fração
 de aumento, sem majoração da pena final.
 8. Os precedentes citados pela defesa relativos à prisão preventiva
 não se aplicam à dosimetria da pena, por se tratar de regime
 jurídico distinto, submetido a critérios próprios previstos no art.
 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que
 tais julgados, quando muito, têm caráter apenas complementar e não
 impedem a atuação do Tribunal de origem nos limites da devolução
 recursal.
 9. A pretensão de revisar a dosimetria sob alegação de ausência de
 fundamentação idônea ou de desproporcionalidade implica reexame de
 circunstâncias fáticas e da valoração realizada pelas instâncias
 ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
 do Superior Tribunal de Justiça.
 10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
 embargado, não se configuram os vícios autorizadores dos embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A reorganização ou revaloração da fundamentação da dosimetria da
 pena pelo Tribunal de origem, com base em agravante remanescente e
 sem aumento da pena final, não configura complementação indevida de
 motivação nem reformatio in pejus.
 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando
 demanda reexame de circunstâncias fáticas e da valoração efetuada
 pelas instâncias ordinárias, é inviável em razão do óbice da Súmula
 n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:   CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 61,
 II, "h" e "f"; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, REsp 2.058.971/MG; STJ, RHC
 212.836/RS; STJ, HC 426.55; STJ, EREsp 1.826.799/RS; STJ, Tema
 1.214.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVANTE
 REMANESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REORGANIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N.
 7/STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 que rejeitou embargos opostos contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, em processo penal no qual se discute a dosimetria
 da pena.
 2. A defesa alega omissão do acórdão quanto a suposta ilegalidade na
 atuação do Tribunal de Justiça, que teria suprido lacunas da
 fundamentação da sentença de primeiro grau, mantido o patamar da
 pena após excluir vetorial negativa e agravante, transferido a
 valoração para a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
 elevado o aumento atribuído a tal agravante em recurso exclusivo da
 defesa, violado a vedação à reformatio in pejus e desrespeitado
 precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema
 1.214/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não reconhecer
 ilegalidade na complementação e reorganização da fundamentação da
 dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com manutenção da fração
 de aumento com base em agravante remanescente, à luz da vedação à
 reformatio in pejus e dos precedentes invocados, bem como se é
 possível, em recurso especial, reexaminar a dosimetria sob alegação
 de ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
 prestando à rediscussão do mérito nem ao aprimoramento da
 fundamentação.
 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia
 relativa à dosimetria, tendo o Tribunal de origem, no âmbito da
 devolutividade da apelação, apreciado integralmente a matéria e
 apresentado fundamentação idônea para manter a fração de aumento na
 segunda fase com base na agravante remanescente regularmente
 reconhecida, caracterizando mera revaloração jurídica de elementos
 constantes dos autos, sem inovação indevida.
 6. Não se verifica reformatio in pejus, pois, embora afastada uma
 agravante, a pena final não foi aumentada, tendo havido apenas
 reorganização da motivação da dosimetria a partir da circunstância
 agravante remanescente, sem qualquer agravamento do quantum final.
 7. O precedente firmado no REsp 2.058.971/MG não se aplica ao caso,
 porque ali se discutia a manutenção do mesmo patamar de aumento após
 o afastamento de agravante sem fundamentação, ao passo que, na
 espécie, há expressa valoração da agravante remanescente, fundada na
 relação de especial confiança entre acusado, vítima e família,
 reconhecida pelas instâncias ordinárias e apta a justificar a fração
 de aumento, sem majoração da pena final.
 8. Os precedentes citados pela defesa relativos à prisão preventiva
 não se aplicam à dosimetria da pena, por se tratar de regime
 jurídico distinto, submetido a critérios próprios previstos no art.
 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que
 tais julgados, quando muito, têm caráter apenas complementar e não
 impedem a atuação do Tribunal de origem nos limites da devolução
 recursal.
 9. A pretensão de revisar a dosimetria sob alegação de ausência de
 fundamentação idônea ou de desproporcionalidade implica reexame de
 circunstâncias fáticas e da valoração realizada pelas instâncias
 ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
 do Superior Tribunal de Justiça.
 10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
 embargado, não se configuram os vícios autorizadores dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A reorganização ou revaloração da fundamentação da dosimetria da
 pena pelo Tribunal de origem, com base em agravante remanescente e
 sem aumento da pena final, não configura complementação indevida de
 motivação nem reformatio in pejus.
 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando
 demanda reexame de circunstâncias fáticas e da valoração efetuada
 pelas instâncias ordinárias, é inviável em razão do óbice da Súmula
 n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:   CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 61,
 II, "h" e "f"; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, REsp 2.058.971/MG; STJ, RHC
 212.836/RS; STJ, HC 426.55; STJ, EREsp 1.826.799/RS; STJ, Tema
 1.214.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e9f6581076c86eec1976fa79bc6794d61888d6c76ed420d5a6acf6d81ad9c9e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207807 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9f6581076c86eec1976fa79bc6794d61888d6c76ed420d5a6acf6d81ad9c9e5
- **SHA-256 do comentário:** 8577ff89068e4eb5d46011da5b501c05925dfe4a31d35e41b4f6401a66ab5af3
