# Registro público: STJ — 1075976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 418f23c97cf3f56f025bbdb55bec44f7f21271117ce7dfaf171f3f43be758f67

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de
 Tribunal Superior que, à unanimidade, negara provimento a agravo
 regimental para manter decisão que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, com
 autorização de imediata execução da condenação, sob alegação de
 omissão e contradição por suposto não enfrentamento das teses
 defensivas e de desalinhamento lógico entre as premissas e a
 conclusão do julgado, postulando-se efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve
 decisão de não conhecimento de habeas corpus, reafirmando a
 possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo
 Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos e na
 tese firmada no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, incorreu vícios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do
 julgado nem ao reexame do mérito da causa.
 4. A decisão monocrática e o acórdão colegiado examinaram de forma
 fundamentada os argumentos trazidos no habeas corpus e no agravo
 regimental, nos estritos limites da via eleita, afastando a apontada
 coação ilegal e assentando a possibilidade de execução imediata da
 condenação do Tribunal do Júri, o que afasta a existência de omissão
 ou contradição.
 5. O acórdão embargado expressamente destacou que, à luz da
 soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como da
 interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492 do
 CPP no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é
 juridicamente viável a execução imediata da pena imposta pelo Júri,
 independentemente do quantum de pena aplicado.
 6. Eventual discussão sobre a possibilidade de reforma ou cassação
 da condenação do Júri em grau recursal demanda aprofundado reexame
 de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo
 pelo qual não se reconheceu flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do
 CPP.
 7. Os embargos de declaração veiculam mera inconformidade com a
 solução adotada e pretendem rediscutir o mérito da decisão que
 manteve a execução imediata da condenação, finalidade incompatível
 com a natureza integrativa do recurso, inexistindo vícios formais a
 serem sanados, nem hipótese para atribuição de efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. ALEGADAS
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de
 Tribunal Superior que, à unanimidade, negara provimento a agravo
 regimental para manter decisão que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, com
 autorização de imediata execução da condenação, sob alegação de
 omissão e contradição por suposto não enfrentamento das teses
 defensivas e de desalinhamento lógico entre as premissas e a
 conclusão do julgado, postulando-se efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve
 decisão de não conhecimento de habeas corpus, reafirmando a
 possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo
 Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos e na
 tese firmada no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, incorreu vícios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do
 julgado nem ao reexame do mérito da causa.
 4. A decisão monocrática e o acórdão colegiado examinaram de forma
 fundamentada os argumentos trazidos no habeas corpus e no agravo
 regimental, nos estritos limites da via eleita, afastando a apontada
 coação ilegal e assentando a possibilidade de execução imediata da
 condenação do Tribunal do Júri, o que afasta a existência de omissão
 ou contradição.
 5. O acórdão embargado expressamente destacou que, à luz da
 soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como da
 interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492 do
 CPP no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é
 juridicamente viável a execução imediata da pena imposta pelo Júri,
 independentemente do quantum de pena aplicado.
 6. Eventual discussão sobre a possibilidade de reforma ou cassação
 da condenação do Júri em grau recursal demanda aprofundado reexame
 de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo
 pelo qual não se reconheceu flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do
 CPP.
 7. Os embargos de declaração veiculam mera inconformidade com a
 solução adotada e pretendem rediscutir o mérito da decisão que
 manteve a execução imediata da condenação, finalidade incompatível
 com a natureza integrativa do recurso, inexistindo vícios formais a
 serem sanados, nem hipótese para atribuição de efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
