# Registro público: STJ — 2231704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868697f0abbf5b58a91c1a40ffedb2de5aa777437be408ed892cd11014e13c6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429408
- **Número de registro na fonte:** 202503253411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a
 remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de
 curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos
 legais.
 2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando,
 entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ
 n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal
 com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é
 emitida pela própria administração penitenciária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
 estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das
 autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga
 horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade
 prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
 autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
 estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n.
 391/2021, o que no caso não ocorreu.
 5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle
 mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo
 que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como
 sustentado pela defesa.
 6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a
 ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no
 SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração
 penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos
 requisitos legais para a remição de pena.
 7. A Terceira Seção desta Corte Superior, em análise de recurso
 representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A remição de
 pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia
 integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade
 ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da
 instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência
 e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n.
 1.236).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
 autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
 estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de
 evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
 n. 391/2021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira
 Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025 (Tema
 Repetitivo n. 1.236); STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ,
 AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024;
 STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
 25/4/2022.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS
 LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a
 remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de
 curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos
 legais.
 2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando,
 entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ
 n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal
 com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é
 emitida pela própria administração penitenciária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
 estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das
 autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga
 horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade
 prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
 autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
 estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n.
 391/2021, o que no caso não ocorreu.
 5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle
 mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo
 que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como
 sustentado pela defesa.
 6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a
 ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no
 SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração
 penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos
 requisitos legais para a remição de pena.
 7. A Terceira Seção desta Corte Superior, em análise de recurso
 representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A remição de
 pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia
 integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade
 ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da
 instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência
 e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n.
 1.236).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
 autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
 estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de
 evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
 n. 391/2021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira
 Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025 (Tema
 Repetitivo n. 1.236); STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ,
 AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024;
 STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
 25/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 868697f0abbf5b58a91c1a40ffedb2de5aa777437be408ed892cd11014e13c6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 868697f0abbf5b58a91c1a40ffedb2de5aa777437be408ed892cd11014e13c6b
- **SHA-256 do comentário:** 30c89ad5267d32f78d78fa164f99900e5019c5270112fed14d7df83dfc625daa
