# Registro público: STJ — 1993188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b9fbf0a9fc06461500c961aede3357a5fd9387f6fe832f1003121784429e556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828527
- **Número de registro na fonte:** 202200827385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.  NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega
negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e
objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da
decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda
imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à
cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores
pagos, e não a partir do valor total do negócio. Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato
social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante
eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da
última para a demanda. Para entender de modo contrário, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
- **Item 10 (texto oficial):** "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.  NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega
negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e
objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da
decisão agravada.
4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda
imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à
cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores
pagos, e não a partir do valor total do negócio. Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
9. No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato
social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante
eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da
última para a demanda. Para entender de modo contrário, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
10. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.
11. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b9fbf0a9fc06461500c961aede3357a5fd9387f6fe832f1003121784429e556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7b9fbf0a9fc06461500c961aede3357a5fd9387f6fe832f1003121784429e556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

