# Registro público: STJ — 1060807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2715eddf465243153c7f8251081e5f7d67f65dfa5e2f098f158e2fa377957c19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429412
- **Número de registro na fonte:** 202504953916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus manejado
 em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava o
 reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006) e a redução da pena no patamar máximo.
 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, redimensionou
 a pena, afastou a incidência do tráfico privilegiado por entender
 demonstrada dedicação a atividades criminosas e aplicou a causa de
 aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Perante a
 Corte Superior foi impetrado habeas corpus, posteriormente
 indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e inexistência
 de ilegalidade flagrante, decisão mantida em agravo regimental sob
 o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
 substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação.
 3. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
 quanto ao enfrentamento analítico dos fundamentos utilizados pelo
 Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado, requerendo
 pronunciamento específico sobre a tese de constrangimento ilegal
 passível de reconhecimento de ofício (art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal) e eventual concessão da ordem de ofício, inclusive
 para fins de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, ao reconhecer a
 inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em
 razão do trânsito em julgado da condenação e a ausência de
 ilegalidade flagrante, deixou de examinar o mérito da tese relativa
 à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de
 conceder ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado assentou, de forma motivada e suficiente, a
 inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
 criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, bem como a
 inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão
 de ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada
 da Corte, afastando a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. A ausência de exame meritório da tese de incidência do redutor do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu justamente do não
 conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita após o
 trânsito em julgado, não havendo dever de apreciação de mérito
 quando a ação constitucional não preenche os pressupostos para seu
 conhecimento nem se verifica flagrante ilegalidade.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão
 julgador e não direito subjetivo da parte, dependendo da detecção de
 ilegalidade flagrante, circunstância expressamente afastada no caso
 concreto.
 8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com
 o resultado do julgamento e buscam reabrir discussão de mérito já
 obstada pela inadequação da via eleita, finalidade incompatível com
 a estreita função integrativa dos aclaratórios, inexistindo omissão,
 contradição ou obscuridade a serem sanadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que, de forma fundamentada, rejeita habeas corpus
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado da condenação e afasta a existência de ilegalidade flagrante
 não incorre em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional
 pelo fato de não apreciar o mérito da tese defensiva.
 2. O habeas corpus não pode ser manejado como substituto da revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se a
 atuação de ofício do tribunal apenas em hipóteses de ilegalidade
 flagrante.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, é prerrogativa do órgão julgador,
 não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada
 para contornar requisitos de cabimento ou regras de competência,
 tampouco ser imposta por meio de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024,
 DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus manejado
 em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava o
 reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006) e a redução da pena no patamar máximo.
 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, redimensionou
 a pena, afastou a incidência do tráfico privilegiado por entender
 demonstrada dedicação a atividades criminosas e aplicou a causa de
 aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Perante a
 Corte Superior foi impetrado habeas corpus, posteriormente
 indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e inexistência
 de ilegalidade flagrante, decisão mantida em agravo regimental sob
 o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
 substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação.
 3. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
 quanto ao enfrentamento analítico dos fundamentos utilizados pelo
 Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado, requerendo
 pronunciamento específico sobre a tese de constrangimento ilegal
 passível de reconhecimento de ofício (art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal) e eventual concessão da ordem de ofício, inclusive
 para fins de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, ao reconhecer a
 inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em
 razão do trânsito em julgado da condenação e a ausência de
 ilegalidade flagrante, deixou de examinar o mérito da tese relativa
 à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de
 conceder ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O colegiado assentou, de forma motivada e suficiente, a
 inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
 criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, bem como a
 inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão
 de ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada
 da Corte, afastando a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. A ausência de exame meritório da tese de incidência do redutor do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu justamente do não
 conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita após o
 trânsito em julgado, não havendo dever de apreciação de mérito
 quando a ação constitucional não preenche os pressupostos para seu
 conhecimento nem se verifica flagrante ilegalidade.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão
 julgador e não direito subjetivo da parte, dependendo da detecção de
 ilegalidade flagrante, circunstância expressamente afastada no caso
 concreto.
 8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com
 o resultado do julgamento e buscam reabrir discussão de mérito já
 obstada pela inadequação da via eleita, finalidade incompatível com
 a estreita função integrativa dos aclaratórios, inexistindo omissão,
 contradição ou obscuridade a serem sanadas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que, de forma fundamentada, rejeita habeas corpus
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado da condenação e afasta a existência de ilegalidade flagrante
 não incorre em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional
 pelo fato de não apreciar o mérito da tese defensiva.
 2. O habeas corpus não pode ser manejado como substituto da revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se a
 atuação de ofício do tribunal apenas em hipóteses de ilegalidade
 flagrante.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, é prerrogativa do órgão julgador,
 não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada
 para contornar requisitos de cabimento ou regras de competência,
 tampouco ser imposta por meio de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024,
 DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2715eddf465243153c7f8251081e5f7d67f65dfa5e2f098f158e2fa377957c19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2715eddf465243153c7f8251081e5f7d67f65dfa5e2f098f158e2fa377957c19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060807 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** d40cb6f44e83d027abf9f9163935c80fc4b56cfc3708761fde9797badd01a9d0
