# Registro público: STJ — 2994416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a728383a797e6e8783b607c266aecfdd2c6e651eeb62069a1e8d589d27b25a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429414
- **Número de registro na fonte:** 202502667020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial
 e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência do
 direito de representação e determinar o prosseguimento da
 notícia-crime, com instauração de inquérito policial para apuração
 de suposto crime de estelionato.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) intempestividade do
 agravo em recurso especial, ao argumento de que, em matéria penal, o
 prazo seria de cinco dias, nos termos da Súmula 699/STF; (b)
 equívoco da decisão agravada ao afastar os óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ; e (c) ocorrência de decadência do direito de representação,
 porquanto a instituição financeira ofendida já deteria conhecimento
 suficiente da autoria delitiva desde a apresentação de impugnação ao
 cumprimento de sentença, em 26/10/2022.
 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
 agravo regimental foi submetido à apreciação colegiada, com proposta
 de negativa de provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo para
 interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de
 cinco dias, à luz da Súmula 699/STF, ou de quinze dias, conforme o
 CPC/2015 e o Regimento Interno do STJ; (ii) saber se, no caso
 concreto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se houve decadência
 do direito de representação, definindo-se o termo inicial do prazo
 decadencial previsto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, notadamente se
 basta mera suspeita de autoria ou se é necessário conhecimento
 concreto e seguro, à vista da linha temporal formada pela impugnação
 ao cumprimento de sentença (26/10/2022), pelo parecer pericial
 contábil (02/10/2023) e pela notícia-crime (08/12/2023).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial,
 inclusive em matéria penal, é de quinze dias, nos termos do art.
 1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo
 penal e harmonizado com o Regimento Interno do STJ, razão pela qual
 a orientação da Súmula 699/STF, editada sob a égide da Lei n.
 8.038/1990 e referente ao antigo agravo de instrumento, não se
 ajusta ao regime recursal vigente.
 6. Não se configura a intempestividade do agravo em recurso
 especial, uma vez observado o prazo de quinze dias, de modo que o
 recurso especial foi corretamente conhecido na decisão monocrática.
 7. A Súmula 83/STJ não incide porque os precedentes indicados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (AgRg no REsp
 n. 1.483.561/MG e AgRg no HC n. 695.810/RJ) não tratam da questão
 jurídica central dos autos, qual seja, a definição do momento em que
 se inaugura o prazo decadencial quando a caracterização segura da
 autoria depende de elementos técnicos complementares, inexistindo
 precedente do STJ que tenha decidido a matéria no mesmo sentido do
 acórdão recorrido.
 8. A Súmula 7/STJ também não é aplicável, pois a controvérsia
 envolve questão de direito, qual seja, a interpretação do alcance da
 expressão "do dia em que vier a saber quem é o autor do crime",
 contida nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, sem necessidade de reexame
 do acervo fático-probatório, estando a moldura fática já fixada
 pelas instâncias ordinárias (datas da impugnação ao cumprimento de
 sentença, do parecer pericial e da notícia-crime).
 9. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o conhecimento da
 autoria apto a inaugurar o prazo decadencial deve ser concreto e
 seguro, não bastando mera suspeita ou conjectura, sob pena de
 constranger o ofendido a representar sem respaldo mínimo, com risco
 de incidir em denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
 10. No caso, em 26/10/2022, quando da impugnação ao cumprimento de
 sentença, a instituição financeira dispunha apenas de suspeita
 fundada quanto à autoria, sem acesso aos documentos comprobatórios
 arquivados em instituição incorporada, inexistindo, àquela altura,
 certeza técnico-documental sobre o resgate dos valores pelo autor da
 ação cível.
 11. A decisão proferida na ação de prestação de contas baseou-se em
 presunção decorrente de regra de ônus da prova (art. 550, §§ 5º e
 6º, do CPC), e não em juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos,
 sendo juridicamente inadequado utilizar esse fundamento, de natureza
 ficcional, como marco de conhecimento seguro da autoria delitiva.
 12. Somente com a conclusão do parecer pericial contábil, em
 02/10/2023, a instituição financeira passou a dispor de elementos
 técnicos, concretos e documentalmente embasados para afirmar que os
 valores haviam sido resgatados e creditados em conta do
 beneficiário, configurando, em tese, estelionato, de modo que o
 prazo decadencial de seis meses passou a fluir a partir dessa data.
 13. A notícia-crime apresentada em 08/12/2023 foi formulada dentro
 do prazo decadencial contado de 02/10/2023, revelando-se tempestiva,
 razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade pela
 decadência.
 14. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar teses já afastadas, motivo pelo qual a decisão agravada
 deve ser mantida integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a
 decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento
 da notícia-crime, com instauração de inquérito policial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 550, §§ 5º e 6º; CPP,
 art. 38; CP, art. 103; CP, art. 339.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.344.123/PR, Primeira Turma, j.
 9/3/2026, DJe 13/3/2026; STJ, REsp n. 1.416.920/GO, Sexta Turma;
 STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ,
 AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no
 REsp n. 1.483.561/MG; STJ, AgRg no HC n. 695.810/RJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL
 DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE
 DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial
 e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência do
 direito de representação e determinar o prosseguimento da
 notícia-crime, com instauração de inquérito policial para apuração
 de suposto crime de estelionato.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) intempestividade do
 agravo em recurso especial, ao argumento de que, em matéria penal, o
 prazo seria de cinco dias, nos termos da Súmula 699/STF; (b)
 equívoco da decisão agravada ao afastar os óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ; e (c) ocorrência de decadência do direito de representação,
 porquanto a instituição financeira ofendida já deteria conhecimento
 suficiente da autoria delitiva desde a apresentação de impugnação ao
 cumprimento de sentença, em 26/10/2022.
 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
 agravo regimental foi submetido à apreciação colegiada, com proposta
 de negativa de provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo para
 interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de
 cinco dias, à luz da Súmula 699/STF, ou de quinze dias, conforme o
 CPC/2015 e o Regimento Interno do STJ; (ii) saber se, no caso
 concreto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se houve decadência
 do direito de representação, definindo-se o termo inicial do prazo
 decadencial previsto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, notadamente se
 basta mera suspeita de autoria ou se é necessário conhecimento
 concreto e seguro, à vista da linha temporal formada pela impugnação
 ao cumprimento de sentença (26/10/2022), pelo parecer pericial
 contábil (02/10/2023) e pela notícia-crime (08/12/2023).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial,
 inclusive em matéria penal, é de quinze dias, nos termos do art.
 1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo
 penal e harmonizado com o Regimento Interno do STJ, razão pela qual
 a orientação da Súmula 699/STF, editada sob a égide da Lei n.
 8.038/1990 e referente ao antigo agravo de instrumento, não se
 ajusta ao regime recursal vigente.
 6. Não se configura a intempestividade do agravo em recurso
 especial, uma vez observado o prazo de quinze dias, de modo que o
 recurso especial foi corretamente conhecido na decisão monocrática.
 7. A Súmula 83/STJ não incide porque os precedentes indicados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (AgRg no REsp
 n. 1.483.561/MG e AgRg no HC n. 695.810/RJ) não tratam da questão
 jurídica central dos autos, qual seja, a definição do momento em que
 se inaugura o prazo decadencial quando a caracterização segura da
 autoria depende de elementos técnicos complementares, inexistindo
 precedente do STJ que tenha decidido a matéria no mesmo sentido do
 acórdão recorrido.
 8. A Súmula 7/STJ também não é aplicável, pois a controvérsia
 envolve questão de direito, qual seja, a interpretação do alcance da
 expressão "do dia em que vier a saber quem é o autor do crime",
 contida nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, sem necessidade de reexame
 do acervo fático-probatório, estando a moldura fática já fixada
 pelas instâncias ordinárias (datas da impugnação ao cumprimento de
 sentença, do parecer pericial e da notícia-crime).
 9. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o conhecimento da
 autoria apto a inaugurar o prazo decadencial deve ser concreto e
 seguro, não bastando mera suspeita ou conjectura, sob pena de
 constranger o ofendido a representar sem respaldo mínimo, com risco
 de incidir em denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
 10. No caso, em 26/10/2022, quando da impugnação ao cumprimento de
 sentença, a instituição financeira dispunha apenas de suspeita
 fundada quanto à autoria, sem acesso aos documentos comprobatórios
 arquivados em instituição incorporada, inexistindo, àquela altura,
 certeza técnico-documental sobre o resgate dos valores pelo autor da
 ação cível.
 11. A decisão proferida na ação de prestação de contas baseou-se em
 presunção decorrente de regra de ônus da prova (art. 550, §§ 5º e
 6º, do CPC), e não em juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos,
 sendo juridicamente inadequado utilizar esse fundamento, de natureza
 ficcional, como marco de conhecimento seguro da autoria delitiva.
 12. Somente com a conclusão do parecer pericial contábil, em
 02/10/2023, a instituição financeira passou a dispor de elementos
 técnicos, concretos e documentalmente embasados para afirmar que os
 valores haviam sido resgatados e creditados em conta do
 beneficiário, configurando, em tese, estelionato, de modo que o
 prazo decadencial de seis meses passou a fluir a partir dessa data.
 13. A notícia-crime apresentada em 08/12/2023 foi formulada dentro
 do prazo decadencial contado de 02/10/2023, revelando-se tempestiva,
 razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade pela
 decadência.
 14. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar teses já afastadas, motivo pelo qual a decisão agravada
 deve ser mantida integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a
 decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento
 da notícia-crime, com instauração de inquérito policial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 550, §§ 5º e 6º; CPP,
 art. 38; CP, art. 103; CP, art. 339.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.344.123/PR, Primeira Turma, j.
 9/3/2026, DJe 13/3/2026; STJ, REsp n. 1.416.920/GO, Sexta Turma;
 STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ,
 AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no
 REsp n. 1.483.561/MG; STJ, AgRg no HC n. 695.810/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/denunciacao-caluniosa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se diferencia da calúnia contra a honra

- **Âncoras documentais:** caluniosa, denunciacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0edd202cd3e5449d08eefd2ce794fe4cdf46066aafad8d2a0f61d96002438f35
- **SHA-256 do registro documental:** 2a728383a797e6e8783b607c266aecfdd2c6e651eeb62069a1e8d589d27b25a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdenunciacao-caluniosa%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 2a728383a797e6e8783b607c266aecfdd2c6e651eeb62069a1e8d589d27b25a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2994416 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a728383a797e6e8783b607c266aecfdd2c6e651eeb62069a1e8d589d27b25a8
- **SHA-256 do comentário:** bfa8b5f55c938c0ef793da7d43097a62e3045699304a24f466b18b11dd02af27
