# Registro público: STJ — 1070579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153e820cd9907969d0cd808eb4dab085e680e3bb7ab58c493e4b7268e515da60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429417
- **Número de registro na fonte:** 202600330781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
 no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o
 Tribunal de origem mantido a condenação.
 3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência
 de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da
 Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos
 indicativos de mercancia.
 4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por
 inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante
 ilegalidade.
 5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na
 inexistência de provas da destinação mercantil da substância
 entorpecente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio
 e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
 circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior
 do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade
 de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de
 drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a
 evidência de flagrante ilegalidade.
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias,
 com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a
 condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a
 quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a
 destinação ao ambiente prisional.
 10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a
 comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de
 qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas
 circunstâncias da apreensão.
 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar
 o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos
 elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso
 pessoal.
 13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois
 a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada
 por elementos concretos indicativos de tráfico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente
 flagrante ilegalidade.
 2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe
 de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão
 revelam a prática de um dos núcleos do tipo.
 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via
 do habeas corpus.
 4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei
 11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal
 reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos
 de tráfico.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta
 Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
 no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o
 Tribunal de origem mantido a condenação.
 3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência
 de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da
 Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos
 indicativos de mercancia.
 4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por
 inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante
 ilegalidade.
 5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na
 inexistência de provas da destinação mercantil da substância
 entorpecente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio
 e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
 circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior
 do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade
 de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de
 drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a
 evidência de flagrante ilegalidade.
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias,
 com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a
 condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a
 quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a
 destinação ao ambiente prisional.
 10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a
 comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de
 qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas
 circunstâncias da apreensão.
 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar
 o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos
 elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso
 pessoal.
 13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois
 a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada
 por elementos concretos indicativos de tráfico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente
 flagrante ilegalidade.
 2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe
 de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão
 revelam a prática de um dos núcleos do tipo.
 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via
 do habeas corpus.
 4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei
 11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal
 reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos
 de tráfico.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta
 Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 153e820cd9907969d0cd808eb4dab085e680e3bb7ab58c493e4b7268e515da60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 153e820cd9907969d0cd808eb4dab085e680e3bb7ab58c493e4b7268e515da60
- **SHA-256 do comentário:** c5ba800f8c938ec345d1c67cd5535195b0c675f2f7d5011540099536ec2294be
