# Registro público: STJ — 75647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85b282f30df99ecd9587bd7ee6d544b663d9b4be732cd936da470b7b3de8b137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429418
- **Número de registro na fonte:** 202500334250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração anteriormente manejados contra acórdão que
 desproveu agravo regimental.
 2. O Embargante alega dissonância em relação ao pedido de
 esclarecimento formulado nos embargos anteriores, quanto à obrigação
 da Corte de origem de apreciar, de forma fundamentada, a capacidade
 econômico-financeira de advogado multado por abandono de processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos
 quando não indicada e demonstrada a ocorrência de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 utilizar embargos de declaração para veicular irresignação com o
 resultado do julgamento e para obter reconhecimento de suposta
 omissão da Corte de origem acerca da necessidade de fundamentação
 sobre a capacidade econômico-financeira do advogado multado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 exigem a indicação de vício específico (ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão) na decisão embargada; a ausência de
 indicação da hipótese legal de cabimento impede o conhecimento (CPP,
 art. 619).
 6. A pretensão de obter pronunciamento extemporâneo sobre matéria
 não enfrentada na origem, por via reflexa e em sede de embargos de
 declaração, configura mera irresignação com o resultado do
 julgamento e não se coaduna com a finalidade integrativa dos
 aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, na via processual penal, exigem a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
 decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg
 no AREsp 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   FUNDAMENTAÇÃO
 VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. MERA
 IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
 CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração anteriormente manejados contra acórdão que
 desproveu agravo regimental.
 2. O Embargante alega dissonância em relação ao pedido de
 esclarecimento formulado nos embargos anteriores, quanto à obrigação
 da Corte de origem de apreciar, de forma fundamentada, a capacidade
 econômico-financeira de advogado multado por abandono de processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos
 quando não indicada e demonstrada a ocorrência de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
 utilizar embargos de declaração para veicular irresignação com o
 resultado do julgamento e para obter reconhecimento de suposta
 omissão da Corte de origem acerca da necessidade de fundamentação
 sobre a capacidade econômico-financeira do advogado multado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 exigem a indicação de vício específico (ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão) na decisão embargada; a ausência de
 indicação da hipótese legal de cabimento impede o conhecimento (CPP,
 art. 619).
 6. A pretensão de obter pronunciamento extemporâneo sobre matéria
 não enfrentada na origem, por via reflexa e em sede de embargos de
 declaração, configura mera irresignação com o resultado do
 julgamento e não se coaduna com a finalidade integrativa dos
 aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, na via processual penal, exigem a
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
 decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg
 no AREsp 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 85b282f30df99ecd9587bd7ee6d544b663d9b4be732cd936da470b7b3de8b137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

