# Registro público: STJ — 1054457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 906ab385aa8b05ac7eaf287248e510821feaed8a6fe20d9c083d1d0ac71c20e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429423
- **Número de registro na fonte:** 202504614371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão
 preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com
 pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas
 (art. 319 do CPP), sob alegação de ausência de fundamentação
 concreta e desproporcionalidade da custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
 incabível por constituir sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se
 apenas eventual concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada
 com fundamentação concreta suficiente, especialmente diante da
 quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e do risco à
 ordem pública e à instrução criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo
 excepcionalmente admissível apenas para sanar flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada
 nos autos.
 4. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi
 delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP,
 bastando motivação idônea vinculada à garantia da ordem pública,
 conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta ao destacar circunstâncias específicas da
 prisão em flagrante, como a abordagem policial, a localização de
 drogas em posse do agente e em cano de escoamento de empresa
 próxima, além da confissão informal do custodiado.
 6. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
 apreendidos (94g de cocaína em microtubos, papelotes e pedras na
 forma de crack; 8g de maconha), associadas à forma de
 acondicionamento e à apreensão de quantia em dinheiro, evidenciam
 gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva,
 justificando a custódia para garantia da ordem pública.
 7. A existência de passagem anterior por ato infracional análogo ao
 tráfico, ainda que tenha havido remissão, é considerada elemento
 apto a indicar habitualidade delitiva e reforçar a necessidade da
 segregação cautelar.
 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
 juventude e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais.
 9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
 revela-se incabível quando demonstrada sua insuficiência para
 resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal.
 10. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em
 eventual aplicação futura de regime mais brando ou incidência do
 tráfico privilegiado demanda prognóstico inviável na via estreita do
 habeas corpus, pois a fixação da pena depende do encerramento da
 instrução criminal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
 sucedâneo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas,
 somadas às circunstâncias concretas do flagrante, constituem
 fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão
 preventiva para garantia da ordem pública.
 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes elementos concretos de periculosidade e
 insuficiência das medidas cautelares alternativas.
 4. É inviável reconhecer desproporcionalidade da prisão cautelar com
 base em pena ou regime hipotéticos, por dependerem do encerramento
 da instrução e da futura dosimetria.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
 CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão
 preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com
 pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas
 (art. 319 do CPP), sob alegação de ausência de fundamentação
 concreta e desproporcionalidade da custódia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
 incabível por constituir sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se
 apenas eventual concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada
 com fundamentação concreta suficiente, especialmente diante da
 quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e do risco à
 ordem pública e à instrução criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo
 excepcionalmente admissível apenas para sanar flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada
 nos autos.
 4. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi
 delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP,
 bastando motivação idônea vinculada à garantia da ordem pública,
 conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta ao destacar circunstâncias específicas da
 prisão em flagrante, como a abordagem policial, a localização de
 drogas em posse do agente e em cano de escoamento de empresa
 próxima, além da confissão informal do custodiado.
 6. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
 apreendidos (94g de cocaína em microtubos, papelotes e pedras na
 forma de crack; 8g de maconha), associadas à forma de
 acondicionamento e à apreensão de quantia em dinheiro, evidenciam
 gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva,
 justificando a custódia para garantia da ordem pública.
 7. A existência de passagem anterior por ato infracional análogo ao
 tráfico, ainda que tenha havido remissão, é considerada elemento
 apto a indicar habitualidade delitiva e reforçar a necessidade da
 segregação cautelar.
 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
 juventude e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais.
 9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
 revela-se incabível quando demonstrada sua insuficiência para
 resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal.
 10. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em
 eventual aplicação futura de regime mais brando ou incidência do
 tráfico privilegiado demanda prognóstico inviável na via estreita do
 habeas corpus, pois a fixação da pena depende do encerramento da
 instrução criminal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
 sucedâneo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas,
 somadas às circunstâncias concretas do flagrante, constituem
 fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão
 preventiva para garantia da ordem pública.
 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes elementos concretos de periculosidade e
 insuficiência das medidas cautelares alternativas.
 4. É inviável reconhecer desproporcionalidade da prisão cautelar com
 base em pena ou regime hipotéticos, por dependerem do encerramento
 da instrução e da futura dosimetria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 906ab385aa8b05ac7eaf287248e510821feaed8a6fe20d9c083d1d0ac71c20e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 906ab385aa8b05ac7eaf287248e510821feaed8a6fe20d9c083d1d0ac71c20e6
- **SHA-256 do comentário:** 599cd3731f20040d9fd6b879bb99a154f7bfd3674823be7f85139914017d6982
