# Registro público: STJ — 1077974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60b8c45d6b191f85f76691f3211c2eb932a9bb68d6be5f1e8e249b714743d0be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do
 qual a defesa buscava desconstituir condenação já coberta pela coisa
 julgada, sob alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a medida de busca e
 apreensão domiciliar teria sido deferida sem fundamento idôneo, por
 estar amparada em ocorrências policiais desacompanhadas de laudo
 toxicológico, ainda que provisório, das supostas drogas apreendidas
 com usuários, o que implicaria ausência de materialidade.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, por reputá-lo substitutivo de meio impugnativo próprio e
 por considerar inexistente manifesta ilegalidade no ato judicial
 impugnado, destacando que o mandado de busca e apreensão domiciliar
 foi devidamente fundamentado em robustos indícios de tráfico de
 drogas, consistentes em fotografias, relatos de campana, registros
 de apreensões em posse de usuários e declarações de usuários
 abordados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus, com nítidas características
 revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado,
 diante da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão
 domiciliar por suposta ausência de materialidade do delito de
 tráfico de drogas, em razão de inexistência de laudo toxicológico
 nas ocorrências policiais que antecederam a medida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado possui nítido caráter revisional, pois
 busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, hipótese
 em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, cabe
 a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados,
 não se admitindo o uso do writ como sucedâneo da via adequada.
 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em
 observância à sistemática recursal do Código de Processo Penal e ao
 uso racional do habeas corpus, não admitem habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
 manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se
 verifica no caso concreto.
 7. O acórdão impugnado evidenciou que a decisão que autorizou a
 busca e apreensão domiciliar estava devidamente fundamentada em
 robustos indícios de tráfico de drogas no imóvel alvo, consistentes
 em relatos policiais descrevendo movimentações típicas de comércio
 ilícito, fotografias indicando intensa circulação de pessoas em
 horários compatíveis com o tráfico e declarações de usuários que
 afirmaram ter adquirido drogas na residência em outras ocasiões, de
 modo que não há deficiência de motivação.
 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na decisão que deferiu a busca
 e apreensão domiciliar e sendo incabível o habeas corpus com
 finalidade revisional, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
 que não conheceu do writ e, por consequência, o desprovimento do
 agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado com nítido caráter
 revisional para desconstituir condenação transitada em julgado,
 admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses de manifesta
 ilegalidade.
 2. A decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar se
 encontra devidamente fundamentada em robustos indícios de prática de
 tráfico de drogas, sendo descabida a tese da defesa acerca da
 necessidade de laudo toxicológico das drogas apreendidas com os
 usuários, que teriam comprado os entorpecentes relatados na fase
 investigativa, como um dos elementos para subsidiar a medida.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988,
 art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940391/MG, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN
 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA DO MANDADO. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do
 qual a defesa buscava desconstituir condenação já coberta pela coisa
 julgada, sob alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a medida de busca e
 apreensão domiciliar teria sido deferida sem fundamento idôneo, por
 estar amparada em ocorrências policiais desacompanhadas de laudo
 toxicológico, ainda que provisório, das supostas drogas apreendidas
 com usuários, o que implicaria ausência de materialidade.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, por reputá-lo substitutivo de meio impugnativo próprio e
 por considerar inexistente manifesta ilegalidade no ato judicial
 impugnado, destacando que o mandado de busca e apreensão domiciliar
 foi devidamente fundamentado em robustos indícios de tráfico de
 drogas, consistentes em fotografias, relatos de campana, registros
 de apreensões em posse de usuários e declarações de usuários
 abordados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus, com nítidas características
 revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado,
 diante da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão
 domiciliar por suposta ausência de materialidade do delito de
 tráfico de drogas, em razão de inexistência de laudo toxicológico
 nas ocorrências policiais que antecederam a medida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus impetrado possui nítido caráter revisional, pois
 busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, hipótese
 em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, cabe
 a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados,
 não se admitindo o uso do writ como sucedâneo da via adequada.
 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em
 observância à sistemática recursal do Código de Processo Penal e ao
 uso racional do habeas corpus, não admitem habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
 manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se
 verifica no caso concreto.
 7. O acórdão impugnado evidenciou que a decisão que autorizou a
 busca e apreensão domiciliar estava devidamente fundamentada em
 robustos indícios de tráfico de drogas no imóvel alvo, consistentes
 em relatos policiais descrevendo movimentações típicas de comércio
 ilícito, fotografias indicando intensa circulação de pessoas em
 horários compatíveis com o tráfico e declarações de usuários que
 afirmaram ter adquirido drogas na residência em outras ocasiões, de
 modo que não há deficiência de motivação.
 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na decisão que deferiu a busca
 e apreensão domiciliar e sendo incabível o habeas corpus com
 finalidade revisional, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
 que não conheceu do writ e, por consequência, o desprovimento do
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado com nítido caráter
 revisional para desconstituir condenação transitada em julgado,
 admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses de manifesta
 ilegalidade.
 2. A decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar se
 encontra devidamente fundamentada em robustos indícios de prática de
 tráfico de drogas, sendo descabida a tese da defesa acerca da
 necessidade de laudo toxicológico das drogas apreendidas com os
 usuários, que teriam comprado os entorpecentes relatados na fase
 investigativa, como um dos elementos para subsidiar a medida.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988,
 art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940391/MG, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN
 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
