# Registro público: STJ — 3114173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0c5da194a8f4cdaa4977783e10c23086a9da058fedd289ad6a0a06a4bc89830

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429427
- **Número de registro na fonte:** 202504480264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso integrativo. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Fundamentos alegados. Embargante aponta contradição entre o
 conhecimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento
 do agravo em recurso especial; alega omissão quanto à distinção
 entre reexame de provas e revaloração jurídica e quanto ao
 enfrentamento de teses de mérito, inclusive relativas ao art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006; sustenta violação ao dever de fundamentação
 e requer pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins
 de prequestionamento.
 3. Decisões antecedentes. Decisão monocrática não conheceu do agravo
 em recurso especial por ausência de dialeticidade; acórdão
 posterior conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento por
 subsistir a falta de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade, inclusive a vedação de reexame probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém contradição e omissão aptas a justificar o acolhimento dos
 embargos de declaração, quanto: (i) à compatibilidade entre conhecer
 o agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica; e (ii) à necessidade de enfrentamento de
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e das teses
 de mérito não conhecidas.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o
 pronunciamento desta Corte sobre dispositivos constitucionais, para
 fins de prequestionamento, no âmbito de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). A insurgência apresentada
 visa à rediscussão do julgado, sem apontar vícios internos na
 decisão.
 7. É plenamente compatível conhecer o agravo regimental, por
 presentes seus próprios pressupostos, e negar-lhe provimento,
 mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, quando
 este não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice
 da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstra, mediante confronto entre
 as teses jurídicas e os fatos incontroversos do acórdão recorrido, a
 possibilidade de decisão diversa sem incursão no acervo
 fático-probatório.
 9. A não admissão do recurso especial inviabiliza o exame das teses
 de mérito nele veiculadas, inexistindo omissão quanto ao
 enfrentamento de matérias de fundo.
 10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que
 enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento
 (CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX).
 11. É incabível a manifestação explícita sobre dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada
 ao Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022, 1.042 e 489, § 1º, IV e VI;
 CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe
 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma,
 j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP
 E DO ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso integrativo. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Fundamentos alegados. Embargante aponta contradição entre o
 conhecimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento
 do agravo em recurso especial; alega omissão quanto à distinção
 entre reexame de provas e revaloração jurídica e quanto ao
 enfrentamento de teses de mérito, inclusive relativas ao art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006; sustenta violação ao dever de fundamentação
 e requer pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins
 de prequestionamento.
 3. Decisões antecedentes. Decisão monocrática não conheceu do agravo
 em recurso especial por ausência de dialeticidade; acórdão
 posterior conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento por
 subsistir a falta de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade, inclusive a vedação de reexame probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém contradição e omissão aptas a justificar o acolhimento dos
 embargos de declaração, quanto: (i) à compatibilidade entre conhecer
 o agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica; e (ii) à necessidade de enfrentamento de
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e das teses
 de mérito não conhecidas.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o
 pronunciamento desta Corte sobre dispositivos constitucionais, para
 fins de prequestionamento, no âmbito de embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). A insurgência apresentada
 visa à rediscussão do julgado, sem apontar vícios internos na
 decisão.
 7. É plenamente compatível conhecer o agravo regimental, por
 presentes seus próprios pressupostos, e negar-lhe provimento,
 mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, quando
 este não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice
 da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstra, mediante confronto entre
 as teses jurídicas e os fatos incontroversos do acórdão recorrido, a
 possibilidade de decisão diversa sem incursão no acervo
 fático-probatório.
 9. A não admissão do recurso especial inviabiliza o exame das teses
 de mérito nele veiculadas, inexistindo omissão quanto ao
 enfrentamento de matérias de fundo.
 10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que
 enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento
 (CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX).
 11. É incabível a manifestação explícita sobre dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada
 ao Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022, 1.042 e 489, § 1º, IV e VI;
 CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe
 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma,
 j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** e0c5da194a8f4cdaa4977783e10c23086a9da058fedd289ad6a0a06a4bc89830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114173 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0c5da194a8f4cdaa4977783e10c23086a9da058fedd289ad6a0a06a4bc89830
- **SHA-256 do comentário:** 12dd1103205cfb31fe37318b2e115884a832b431217542fa6d8114892a635316
