# Registro público: STJ — 1040509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c30bdefe42c52b0f699d51d14632deb827b46eb344dd99f9a1edcef33ad2098c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
 preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de
 vulnerável, no qual a defesa sustenta nulidade da decisão por
 suposta incoerência procedimental, ilegalidade da prisão realizada
 por guarda municipal e ausência dos requisitos da custódia cautelar,
 pleiteando o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade
 provisória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
 no não conhecimento do habeas corpus após análise inicial liminar;
 (ii) estabelecer se a decisão monocrática do relator viola o
 princípio da colegialidade; (iii) determinar se há flagrante
 ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva apta a
 ensejar concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, sendo incabível quando destinado ao reexame de matéria já
 apreciada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada
 no caso.
 4. A análise liminar em habeas corpus possui caráter perfunctório,
 admitindo revisão posterior quanto à admissibilidade e ao mérito
 após informações da autoridade coatora e parecer ministerial, sem
 configurar incoerência ou ilegalidade.
 5. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 932 do
 CPC, art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, não
 violando o princípio da colegialidade, sobretudo diante da
 possibilidade de interposição de agravo regimental.
 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de sua
 necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, o que se verifica diante
 da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
 7. A gravidade do delito de estupro de vulnerável, aliada ao modus
 operandi - aproximação da vítima menor mediante oferta de vantagens
 e prática do ato em ambiente frequentado por crianças - evidencia
 elevada periculosidade do agente.
 8. A preservação da integridade física e psicológica da vítima e o
 risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia
 cautelar.
 9. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a prisão
 preventiva quando presentes fundamentos concretos.
 10. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se
 inadequada diante da suficiência da fundamentação da prisão.
 11. Não há nulidade na atuação da guarda civil metropolitana, uma
 vez que autorizada não só nos termos do julgamento do Recurso
 Extraordinário n. 608.588/SP, onde se possibilitou seu atuar no
 policiamento ostensivo e comunitário realizado (TEMA 656/STF), como
 pelo art. 301 do CPP, quando franqueia a qualquer do povo proceder a
 prisão em flagrante.
 12. Não se identifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
 CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
 PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. PRISÃO
 PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
 preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de
 vulnerável, no qual a defesa sustenta nulidade da decisão por
 suposta incoerência procedimental, ilegalidade da prisão realizada
 por guarda municipal e ausência dos requisitos da custódia cautelar,
 pleiteando o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade
 provisória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
 no não conhecimento do habeas corpus após análise inicial liminar;
 (ii) estabelecer se a decisão monocrática do relator viola o
 princípio da colegialidade; (iii) determinar se há flagrante
 ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva apta a
 ensejar concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, sendo incabível quando destinado ao reexame de matéria já
 apreciada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada
 no caso.
 4. A análise liminar em habeas corpus possui caráter perfunctório,
 admitindo revisão posterior quanto à admissibilidade e ao mérito
 após informações da autoridade coatora e parecer ministerial, sem
 configurar incoerência ou ilegalidade.
 5. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 932 do
 CPC, art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, não
 violando o princípio da colegialidade, sobretudo diante da
 possibilidade de interposição de agravo regimental.
 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de sua
 necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, o que se verifica diante
 da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
 7. A gravidade do delito de estupro de vulnerável, aliada ao modus
 operandi - aproximação da vítima menor mediante oferta de vantagens
 e prática do ato em ambiente frequentado por crianças - evidencia
 elevada periculosidade do agente.
 8. A preservação da integridade física e psicológica da vítima e o
 risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia
 cautelar.
 9. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a prisão
 preventiva quando presentes fundamentos concretos.
 10. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se
 inadequada diante da suficiência da fundamentação da prisão.
 11. Não há nulidade na atuação da guarda civil metropolitana, uma
 vez que autorizada não só nos termos do julgamento do Recurso
 Extraordinário n. 608.588/SP, onde se possibilitou seu atuar no
 policiamento ostensivo e comunitário realizado (TEMA 656/STF), como
 pelo art. 301 do CPP, quando franqueia a qualquer do povo proceder a
 prisão em flagrante.
 12. Não se identifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
