# Registro público: STJ — 1039587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7dfe60379bceba518b5ef1c99712435ca20b1bba7fbc0bd55466057843f2a16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429553
- **Número de registro na fonte:** 202503775956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta,
 inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do
 art. 319 do CPP e falta de contemporaneidade da custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no
 writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente
 fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o
 exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela
 instância de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.
 4. A análise realizada no writ limita-se a juízo perfunctório de
 legalidade, não configurando indevido aprofundamento probatório, mas
 mera verificação da presença de elementos mínimos que sustentem a
 custódia cautelar.
 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
 concretos, como diálogos interceptados, relatórios de inteligência
 financeira e movimentações incompatíveis, que indicam a atuação do
 paciente em organização criminosa.
 6. O fumus commissi delicti está evidenciado por indícios
 suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados,
 incluindo tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e
 organização criminosa. E o periculum libertatis decorre da
 periculosidade concreta do agente, evidenciada por sua capacidade de
 articulação política, acesso a informações privilegiadas e
 possibilidade de frustrar investigações e assegurar a continuidade
 delitiva.
 7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão
 preventiva, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ,
 mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 Igualmente, condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 8. A análise da contemporaneidade da custódia não pode ser realizada
 pelo STJ, sob pena de supressão de instância, por ausência de
 apreciação pelo tribunal de origem, sendo irrelevante eventual exame
 implícito da matéria.
 9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão da ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS
 COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta,
 inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do
 art. 319 do CPP e falta de contemporaneidade da custódia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no
 writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente
 fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o
 exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela
 instância de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.
 4. A análise realizada no writ limita-se a juízo perfunctório de
 legalidade, não configurando indevido aprofundamento probatório, mas
 mera verificação da presença de elementos mínimos que sustentem a
 custódia cautelar.
 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
 concretos, como diálogos interceptados, relatórios de inteligência
 financeira e movimentações incompatíveis, que indicam a atuação do
 paciente em organização criminosa.
 6. O fumus commissi delicti está evidenciado por indícios
 suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados,
 incluindo tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e
 organização criminosa. E o periculum libertatis decorre da
 periculosidade concreta do agente, evidenciada por sua capacidade de
 articulação política, acesso a informações privilegiadas e
 possibilidade de frustrar investigações e assegurar a continuidade
 delitiva.
 7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão
 preventiva, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ,
 mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 Igualmente, condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 8. A análise da contemporaneidade da custódia não pode ser realizada
 pelo STJ, sob pena de supressão de instância, por ausência de
 apreciação pelo tribunal de origem, sendo irrelevante eventual exame
 implícito da matéria.
 9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d7dfe60379bceba518b5ef1c99712435ca20b1bba7fbc0bd55466057843f2a16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

