# Registro público: STJ — 2000168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 393806ae34387d86c698486c6f35bd7fb899eae285b1425a02fec9773b55e0a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429652
- **Número de registro na fonte:** 202201297193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
 penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da
 Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão,
 substituída por restritivas de direitos, e multa.
 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade
 de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por
 ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça
 Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em
 relação à tese de inexistência de dolo.
 3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir
 prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a
 aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera
 revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e,
 subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
 regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo
 de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
 considerando-se a regra específica de suspensão de prazos
 processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A
 do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a
 suspensão até 31 de janeiro de 2026.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do
 STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da
 decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.
 11.419/2006.
 6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece
 disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos
 processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre
 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias
 administrativas que ampliem esse período.
 7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o
 prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026,
 iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em
 26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental
 protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal.
 8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de
 requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito
 recursal, impondo o não conhecimento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
 razão da intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de
 dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A
 do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria
 administrativa que amplie esse período para fins de contagem de
 prazo recursal.
 2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em
 matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
 conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil
 subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o
 período de suspensão legal de 20/12 a 20/1.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n.
 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria
 STJ/GP n. 941/2025.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP,
 Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n.
 948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM
 AÇÃO PENAL POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
 SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/1. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
 penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da
 Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão,
 substituída por restritivas de direitos, e multa.
 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade
 de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por
 ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça
 Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em
 relação à tese de inexistência de dolo.
 3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir
 prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a
 aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera
 revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e,
 subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
 regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo
 de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
 considerando-se a regra específica de suspensão de prazos
 processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A
 do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a
 suspensão até 31 de janeiro de 2026.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do
 STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da
 decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.
 11.419/2006.
 6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece
 disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos
 processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre
 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias
 administrativas que ampliem esse período.
 7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o
 prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026,
 iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em
 26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental
 protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal.
 8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de
 requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito
 recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
 razão da intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de
 dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A
 do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria
 administrativa que amplie esse período para fins de contagem de
 prazo recursal.
 2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em
 matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
 conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil
 subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o
 período de suspensão legal de 20/12 a 20/1.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n.
 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria
 STJ/GP n. 941/2025.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP,
 Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n.
 948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 393806ae34387d86c698486c6f35bd7fb899eae285b1425a02fec9773b55e0a1
- **SHA-256 do comentário:** b22623b4998f655dcf765be6f9a09b8dc5b5fb20340c59edbaa9833d54897bf2
