# Registro público: STJ — 1033346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80cc2dfb48a3422418b839810dd7cfafdae0c5b7f6317c403b0ff86aa43889db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429664
- **Número de registro na fonte:** 202503409187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Thays Fernanda de Oliveira
 Andrade contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª
 Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, em razão de apreensão de
 drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, apetrechos para
 o tráfico e valores em espécie.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
 fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do
 art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V,
 do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP do
 STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta da
 conduta evidencia risco à ordem pública, como ocorre na hipótese de
 apreensão de drogas, arma de fogo, munições e instrumentos típicos
 da traficância.
 4. A existência de anotações criminais anteriores da agravante por
 delitos da mesma natureza indica risco de reiteração delitiva,
 legitimando a custódia cautelar.
 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação
 lícita ou primariedade, não afastam, por si só, a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva.
 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a
 demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que
 não foi comprovado, somando-se, no caso, o ambiente doméstico
 inadequado para o desenvolvimento saudável da criança.
 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 insuficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade do
 delito e da periculosidade evidenciada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da
 conduta e pelo risco de reiteração delitiva, quando evidenciada por
 apreensão de drogas, arma e registros criminais anteriores.
 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de
 segregação cautelar quando presentes elementos concretos que
 demonstrem periculosidade.
 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é
 automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados
 maternos e ausência de circunstâncias excepcionais que desaconselhem
 a medida.
 4. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão
 preventiva quando se mostram insuficientes para garantir a ordem
 pública.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE
 ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por Thays Fernanda de Oliveira
 Andrade contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª
 Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, em razão de apreensão de
 drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, apetrechos para
 o tráfico e valores em espécie.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
 fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do
 art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V,
 do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP do
 STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta da
 conduta evidencia risco à ordem pública, como ocorre na hipótese de
 apreensão de drogas, arma de fogo, munições e instrumentos típicos
 da traficância.
 4. A existência de anotações criminais anteriores da agravante por
 delitos da mesma natureza indica risco de reiteração delitiva,
 legitimando a custódia cautelar.
 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação
 lícita ou primariedade, não afastam, por si só, a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva.
 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a
 demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que
 não foi comprovado, somando-se, no caso, o ambiente doméstico
 inadequado para o desenvolvimento saudável da criança.
 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 insuficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade do
 delito e da periculosidade evidenciada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da
 conduta e pelo risco de reiteração delitiva, quando evidenciada por
 apreensão de drogas, arma e registros criminais anteriores.
 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de
 segregação cautelar quando presentes elementos concretos que
 demonstrem periculosidade.
 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é
 automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados
 maternos e ausência de circunstâncias excepcionais que desaconselhem
 a medida.
 4. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão
 preventiva quando se mostram insuficientes para garantir a ordem
 pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 80cc2dfb48a3422418b839810dd7cfafdae0c5b7f6317c403b0ff86aa43889db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

