# Registro público: STJ — 2209102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2901bc9e2f8735498511097497fe18950d1e789c7aaf15b78b49b191e3e8a437

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se
 postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa
 para fins medicinais.
 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular
 representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As
 instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória,
 negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar
 revolvimento de fatos e provas.
 3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos
 legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal)
 e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts.
 647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos
 infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
 ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647
 e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de
 habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso
 especial por irregularidade de representação e a necessidade de
 revolvimento fático-probatório.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do
 mérito do acórdão.
 7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto
 ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e
 da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização
 (art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou
 contradição.
 8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento
 não configura vício sanável por embargos de declaração.
 9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas
 corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal),
 pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n.
 7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALVO-CONDUTO PARA
 CULTIVO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
 AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se
 postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa
 para fins medicinais.
 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular
 representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As
 instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória,
 negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar
 revolvimento de fatos e provas.
 3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos
 legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal)
 e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts.
 647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos
 infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
 ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647
 e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de
 habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso
 especial por irregularidade de representação e a necessidade de
 revolvimento fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do
 mérito do acórdão.
 7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto
 ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e
 da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização
 (art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou
 contradição.
 8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento
 não configura vício sanável por embargos de declaração.
 9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas
 corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal),
 pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n.
 7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2901bc9e2f8735498511097497fe18950d1e789c7aaf15b78b49b191e3e8a437
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

