# Registro público: STJ — 228489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bc97bb1f0e04fe98d505c4c6f93fd2914e12dc53a972a4dbe6f04a1d25033a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430577
- **Número de registro na fonte:** 202504730963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem em writ voltado à
 revogação da prisão preventiva de acusado da prática do crime
 previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade
 por cerceamento de defesa, fundada na não produção de provas
 técnico-científicas requeridas pela defesa, pode ser examinada pelo
 Superior Tribunal de Justiça, à vista da ausência de manifestação
 específica do Tribunal de origem, sem caracterizar supressão de
 instância; (ii) saber se as teses de ausência de fundamentação
 concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por
 medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedidos já
 apreciados em habeas corpus anterior, de modo a obstar o
 conhecimento do novo recurso em habeas corpus; e (iii) saber se
 persiste o alegado excesso de prazo na formação da culpa,
 considerado o encerramento da instrução criminal, à luz da Súmula n.
 52 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatado que o acórdão do Tribunal de origem (e os respectivos
 embargos de declaração) apreciou apenas a nulidade processual
 decorrente da reabertura da instrução, sem adentrar especificamente
 na alegada omissão quanto às provas técnico-científicas requeridas
 pela defesa, o exame dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
 configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a
 competência desta Corte para apreciá-la.
 4. As teses de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva
 e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas
 já foram analisadas e afastadas em habeas corpus anterior (HC n.
 979.324/MA), de modo que a sua reapresentação em novo recurso, ainda
 que dirigido contra acórdão diverso, caracteriza reiteração de
 pedidos e impede o conhecimento da impugnação nesse ponto.
 5. Embora a defesa tente justificar a nova impetração com base em
 fato superveniente consistente em excesso de prazo na formação da
 culpa, as informações prestadas dão conta de que a instrução
 processual foi encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula n.
 52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
 do recurso em habeas corpus, ausente ilegalidade ou teratologia, o
 agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar o
 entendimento anteriormente firmado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese de
 nulidade por cerceamento de defesa não apreciada especificamente
 pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 2. A reapresentação, em novo habeas corpus ou recurso
 correspondente, de teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior
 configura reiteração de pedidos e obsta o seu conhecimento.
 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
 nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, incisos LV,
 LXVIII e LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 159, §§ 1º, 3º e
 5º-B; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art.
 319; CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula n. 52/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP,
 Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no
 RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ,
 AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe
 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.035.258/PR, Quinta Turma, j.
 16/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta
 Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem em writ voltado à
 revogação da prisão preventiva de acusado da prática do crime
 previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade
 por cerceamento de defesa, fundada na não produção de provas
 técnico-científicas requeridas pela defesa, pode ser examinada pelo
 Superior Tribunal de Justiça, à vista da ausência de manifestação
 específica do Tribunal de origem, sem caracterizar supressão de
 instância; (ii) saber se as teses de ausência de fundamentação
 concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por
 medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedidos já
 apreciados em habeas corpus anterior, de modo a obstar o
 conhecimento do novo recurso em habeas corpus; e (iii) saber se
 persiste o alegado excesso de prazo na formação da culpa,
 considerado o encerramento da instrução criminal, à luz da Súmula n.
 52 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatado que o acórdão do Tribunal de origem (e os respectivos
 embargos de declaração) apreciou apenas a nulidade processual
 decorrente da reabertura da instrução, sem adentrar especificamente
 na alegada omissão quanto às provas técnico-científicas requeridas
 pela defesa, o exame dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
 configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a
 competência desta Corte para apreciá-la.
 4. As teses de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva
 e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas
 já foram analisadas e afastadas em habeas corpus anterior (HC n.
 979.324/MA), de modo que a sua reapresentação em novo recurso, ainda
 que dirigido contra acórdão diverso, caracteriza reiteração de
 pedidos e impede o conhecimento da impugnação nesse ponto.
 5. Embora a defesa tente justificar a nova impetração com base em
 fato superveniente consistente em excesso de prazo na formação da
 culpa, as informações prestadas dão conta de que a instrução
 processual foi encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula n.
 52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
 do recurso em habeas corpus, ausente ilegalidade ou teratologia, o
 agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar o
 entendimento anteriormente firmado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese de
 nulidade por cerceamento de defesa não apreciada especificamente
 pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 2. A reapresentação, em novo habeas corpus ou recurso
 correspondente, de teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior
 configura reiteração de pedidos e obsta o seu conhecimento.
 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
 nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, incisos LV,
 LXVIII e LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 159, §§ 1º, 3º e
 5º-B; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art.
 319; CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula n. 52/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP,
 Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no
 RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ,
 AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe
 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.035.258/PR, Quinta Turma, j.
 16/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta
 Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 1bc97bb1f0e04fe98d505c4c6f93fd2914e12dc53a972a4dbe6f04a1d25033a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1bc97bb1f0e04fe98d505c4c6f93fd2914e12dc53a972a4dbe6f04a1d25033a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bc97bb1f0e04fe98d505c4c6f93fd2914e12dc53a972a4dbe6f04a1d25033a4
- **SHA-256 do comentário:** 8068aac99ea394b0161999c6e2bd9db2c852a4319166b321dee28d812ce67416
