{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146157,"origem":"stj","sha256_origem":"70ce16dfbf7901f1197256eaa4254f5847c97d317e5ff99832ed65b0f1fe525c","registro_original":{"id_fonte":"1430629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259486","numero_registro":"202600577605","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO V, E § 2º, DO\n CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE\n DO QUANTUM INCREMENTADO. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E\n CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARRO.\n FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\n discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\n fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\n somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\n quando malferida alguma regra de direito.\n 2. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a\n exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de\n circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado\n - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de\n escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.\n 3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\n operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\n delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\n Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\n pelo elementar senso de justiça. Precedentes.\n 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\n deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de\n que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\n judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo\n legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o\n intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito\n secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial\n desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios\n da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de\n motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade\n de elevação em patamar superior. Precedentes.\n 5. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas\n frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se\n exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a\n proporcionalidade na exasperação da pena.\n 6. Na espécie, o Tribunal local manteve a pena-base do ora\n recorrente, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, inciso V, e\n § 2º, do CP, em 4 anos de reclusão, o que equivale ao dobro da pena\n mínima em abstrato cominada ao delito - reclusão, de 2 a 5 anos -,\n em decorrência da valoração negativa das vetoriais antecedentes e\n circunstâncias do crime, apontando como fundamento, em relação a\n essa última moduladora, a expressiva quantidade de cigarros\n apreendida, totalizando 448.820 maços, avaliados pela Receita\n Federal do Brasil em R$ 2.244.100,00 (e-STJ fls. 771/772), motivação\n que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o\n critério adotado. Precedentes.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41283ca2662fdd7d7e4d73cf8f76f091506830f5c08e42431e6190ca56d17ff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
