# Registro público: STJ — 2259486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ce16dfbf7901f1197256eaa4254f5847c97d317e5ff99832ed65b0f1fe525c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430629
- **Número de registro na fonte:** 202600577605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO V, E § 2º, DO
 CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE
 DO QUANTUM INCREMENTADO. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E
 CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARRO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
 exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
 circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
 - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
 escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
 operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
 delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
 Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
 pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
 deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
 que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
 judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
 legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
 secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial
 desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios
 da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de
 motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade
 de elevação em patamar superior. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
 frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se
 exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
 proporcionalidade na exasperação da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local manteve a pena-base do ora
 recorrente, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, inciso V, e
 § 2º, do CP, em 4 anos de reclusão, o que equivale ao dobro da pena
 mínima em abstrato cominada ao delito - reclusão, de 2 a 5 anos -,
 em decorrência da valoração negativa das vetoriais antecedentes e
 circunstâncias do crime, apontando como fundamento, em relação a
 essa última moduladora, a expressiva quantidade de cigarros
 apreendida, totalizando 448.820 maços, avaliados pela Receita
 Federal do Brasil em R$ 2.244.100,00 (e-STJ fls. 771/772), motivação
 que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o
 critério adotado. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO V, E § 2º, DO
 CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE
 DO QUANTUM INCREMENTADO. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E
 CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARRO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
 2. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
 exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
 circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
 - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
 escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
 3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
 operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
 delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
 Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
 pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
 deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
 que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
 judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
 legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
 secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial
 desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios
 da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de
 motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade
 de elevação em patamar superior. Precedentes.
 5. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
 frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se
 exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
 proporcionalidade na exasperação da pena.
 6. Na espécie, o Tribunal local manteve a pena-base do ora
 recorrente, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, inciso V, e
 § 2º, do CP, em 4 anos de reclusão, o que equivale ao dobro da pena
 mínima em abstrato cominada ao delito - reclusão, de 2 a 5 anos -,
 em decorrência da valoração negativa das vetoriais antecedentes e
 circunstâncias do crime, apontando como fundamento, em relação a
 essa última moduladora, a expressiva quantidade de cigarros
 apreendida, totalizando 448.820 maços, avaliados pela Receita
 Federal do Brasil em R$ 2.244.100,00 (e-STJ fls. 771/772), motivação
 que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o
 critério adotado. Precedentes.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70ce16dfbf7901f1197256eaa4254f5847c97d317e5ff99832ed65b0f1fe525c
- **SHA-256 do comentário:** fb35fa19348fe64fa0462fcc288667751d8e0f5d297d2e5d5b68ee310010c141
