# Registro público: STJ — 1067552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13e4f9b23ca74399a9aa61d04fb111afe01e9ec94521e8dbcef652d327e27466

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430698
- **Número de registro na fonte:** 202600123017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ATO APONTADO
 COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
 PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o
 exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de
 desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta
 relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por
 Desembargador da Corte local, que indeferiu os requerimentos da
 defesa, não tendo havido, conforme os autos, a interposição de
 agravo regimental para provocar a manifestação colegiada. Em casos
 como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de
 se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e
 de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ATO APONTADO
 COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
 PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o
 exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de
 desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
 2. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta
 relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por
 Desembargador da Corte local, que indeferiu os requerimentos da
 defesa, não tendo havido, conforme os autos, a interposição de
 agravo regimental para provocar a manifestação colegiada. Em casos
 como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de
 se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e
 de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do
 STJ.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 13e4f9b23ca74399a9aa61d04fb111afe01e9ec94521e8dbcef652d327e27466
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 13e4f9b23ca74399a9aa61d04fb111afe01e9ec94521e8dbcef652d327e27466
- **SHA-256 do comentário:** f96f71391cafd289748be75ca903ea809a05f70e8756633cf757fee6a7dfb0f8
