{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146159,"origem":"stj","sha256_origem":"feb50b070869caad9cd58a4dc6165b0ba519898a13a6dee7013884dc1266581c","registro_original":{"id_fonte":"1430881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086499","numero_registro":"202601258767","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.\n DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO\n ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA\n TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA.\n AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\n RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE\n REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA\n CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\n próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de\n flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.\n 2. As instâncias ordinárias reconheceram,  com base nas provas, o\n descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento\n eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do\n equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a\n recaptura, o que caracteriza falta grave.\n 3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo,\n não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da\n LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art.\n 50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix\n Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP,\n relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n 5/11/2024.\n 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada\n examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal,\n sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto\n probatório para aferição do elemento subjetivo.\n 5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime\n fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a\n recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa26463a3a240af222195d8d7515ad8b84d5f83222543ddf8d547b0eb2a8931e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
