# Registro público: STJ — 1086499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb50b070869caad9cd58a4dc6165b0ba519898a13a6dee7013884dc1266581c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430881
- **Número de registro na fonte:** 202601258767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
 DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
 ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA
 TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA.
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE
 REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA
 CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de
 flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram,  com base nas provas, o
 descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento
 eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do
 equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a
 recaptura, o que caracteriza falta grave.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo,
 não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da
 LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art.
 50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix
 Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 5/11/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada
 examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal,
 sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto
 probatório para aferição do elemento subjetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime
 fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a
 recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
 DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
 ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA
 TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA.
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE
 REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA
 CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de
 flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
 2. As instâncias ordinárias reconheceram,  com base nas provas, o
 descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento
 eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do
 equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a
 recaptura, o que caracteriza falta grave.
 3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo,
 não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da
 LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art.
 50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix
 Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 5/11/2024.
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada
 examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal,
 sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto
 probatório para aferição do elemento subjetivo.
 5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime
 fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a
 recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** feb50b070869caad9cd58a4dc6165b0ba519898a13a6dee7013884dc1266581c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** feb50b070869caad9cd58a4dc6165b0ba519898a13a6dee7013884dc1266581c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** feb50b070869caad9cd58a4dc6165b0ba519898a13a6dee7013884dc1266581c
- **SHA-256 do comentário:** 7054cb20dcbcddd42de6d07d5fc01b724925ed236977102fbfd44d2f1ad11596
