# Registro público: STJ — 1026751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb4919956703831141aad96a41f40f0d640e14191721919c94bc02c2919c210

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430974
- **Número de registro na fonte:** 202503033337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra
 decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como
 substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da
 condenação.
 2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante
 da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e
 (ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular
 realizada sem fundada suspeita.
 3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e
 declaração de ilicitude das provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação
 penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante
 das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não
 sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da
 Constituição Federal.
 6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
 utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses
 excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n.
 908.616/RS).
 7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição
 de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela
 qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de
 instância.
 8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou
 que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita,
 diante de denúncia anônima especificada e correspondência entre as
 características do veículo e as informações do COPOM, o que legitima
 a diligência (CPP, art. 244).
 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da busca
 veicular fundada em elementos objetivos de suspeita, não se tratando
 de ato arbitrário (AgRg no HC n. 959.207/MG, Quinta Turma, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025).
 10. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
 da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ILICITUDE DAS
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra
 decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como
 substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da
 condenação.
 2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante
 da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e
 (ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular
 realizada sem fundada suspeita.
 3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e
 declaração de ilicitude das provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação
 penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante
 das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não
 sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da
 Constituição Federal.
 6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
 utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses
 excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n.
 908.616/RS).
 7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição
 de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela
 qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de
 instância.
 8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou
 que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita,
 diante de denúncia anônima especificada e correspondência entre as
 características do veículo e as informações do COPOM, o que legitima
 a diligência (CPP, art. 244).
 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da busca
 veicular fundada em elementos objetivos de suspeita, não se tratando
 de ato arbitrário (AgRg no HC n. 959.207/MG, Quinta Turma, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025).
 10. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
 da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1026751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bb4919956703831141aad96a41f40f0d640e14191721919c94bc02c2919c210
- **SHA-256 do comentário:** 5ce09b4b41b7d8967b0876bdfbe0f5be302ed6697a656a377db7978d9d565461
