# Registro público: STJ — 1018839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a08b2ac8253b2780392d0b30323c339ef6e1d9a24c9023010c040fbc544bc408

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
 tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 8 anos e 10
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade,
 pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
 da Lei de Drogas).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio após o
 trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no
 afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na
 quantidade de droga e no modus operandi, sem prova concreta de
 dedicação criminosa ou integração a organização criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio quando há via recursal adequada prevista na Constituição,
 especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
 4. A utilização do writ com natureza revisional torna o pedido
 incognoscível, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração
 inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
 6. A elevada quantidade de entorpecente apreendido (265,5 kg de
 maconha) constitui elemento concreto apto a influenciar a dosimetria
 e a análise do tráfico privilegiado.
 7. O modus operandi do delito, incluindo transporte interestadual,
 uso de veículos com placas adulteradas e apreensão de placas falsas,
 revela estrutura organizada e afasta a condição de traficante
 eventual.
 8. A análise das instâncias ordinárias, fundada em prova oral e
 documental, conclui pela vinculação do agente, ainda que eventual, a
 organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante
 do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
 9. O reexame das conclusões fáticas quanto à participação do agente
 em atividade criminosa organizada é inviável na via estreita do
 habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A elevada quantidade de droga e o modus operandi do delito
 constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado
 quando evidenciam inserção em atividade criminosa organizada.
 3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via do
 habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM
 BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS
 OPERANDI. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
 tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 8 anos e 10
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade,
 pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
 da Lei de Drogas).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio após o
 trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no
 afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na
 quantidade de droga e no modus operandi, sem prova concreta de
 dedicação criminosa ou integração a organização criminosa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio quando há via recursal adequada prevista na Constituição,
 especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
 4. A utilização do writ com natureza revisional torna o pedido
 incognoscível, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração
 inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
 6. A elevada quantidade de entorpecente apreendido (265,5 kg de
 maconha) constitui elemento concreto apto a influenciar a dosimetria
 e a análise do tráfico privilegiado.
 7. O modus operandi do delito, incluindo transporte interestadual,
 uso de veículos com placas adulteradas e apreensão de placas falsas,
 revela estrutura organizada e afasta a condição de traficante
 eventual.
 8. A análise das instâncias ordinárias, fundada em prova oral e
 documental, conclui pela vinculação do agente, ainda que eventual, a
 organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante
 do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
 9. O reexame das conclusões fáticas quanto à participação do agente
 em atividade criminosa organizada é inviável na via estreita do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 2. A elevada quantidade de droga e o modus operandi do delito
 constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado
 quando evidenciam inserção em atividade criminosa organizada.
 3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via do
 habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
