# Registro público: STJ — 1017250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4e3acbf506f4ef12504df10abc3dfefe379b071ad39d42e8b5f05acb5bdbbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431262
- **Número de registro na fonte:** 202502474459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada
 condenada por tráfico internacional de drogas.
 2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência
 probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em
 delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base
 pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante
 do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
 habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à
 reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a
 agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a
 exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial
 culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos
 concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante
 do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante
 fundamentos válidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos
 suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos
 periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da
 agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico
 internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência
 probatória demandaria reexame aprofundado do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
 Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de
 Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação
 para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser
 utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo
 condenatório com base em alegada insuficiência probatória.
 6. A fixação da pena envolve certa discricionariedade judicial, e
 sua revisão na via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses
 excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante e verificável
 de plano, o que não se evidencia no caso concreto.
 7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
 justificada, pois a acusada atuou na coordenação e logística de
 aliciamento e preparação de transportadores ("mulas"),
 circunstâncias que extrapolam a descrição típica do tráfico
 internacional de drogas e legitimam a exasperação da pena-base, em
 conformidade com a orientação jurisprudencial que exige
 fundamentação em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
 8. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
 fundamentada na conclusão de que a agravante se dedicava ao tráfico
 internacional de drogas, exercendo função relevante e de confiança
 na organização criminosa, como encarregada do aliciamento de
 "mulas", bem como na realização, ao longo de cinco anos, de mais de
 uma dezena de viagens internacionais sem justificativa idônea,
 circunstâncias que justificam o afastamento da benesse, sendo
 imprópria a via do writ à revisão do entendimento.
 IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE
 PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA
 IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada
 condenada por tráfico internacional de drogas.
 2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência
 probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em
 delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base
 pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante
 do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
 habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à
 reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a
 agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a
 exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial
 culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos
 concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante
 do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante
 fundamentos válidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos
 suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos
 periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da
 agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico
 internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência
 probatória demandaria reexame aprofundado do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
 Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de
 Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação
 para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser
 utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo
 condenatório com base em alegada insuficiência probatória.
 6. A fixação da pena envolve certa discricionariedade judicial, e
 sua revisão na via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses
 excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante e verificável
 de plano, o que não se evidencia no caso concreto.
 7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
 justificada, pois a acusada atuou na coordenação e logística de
 aliciamento e preparação de transportadores ("mulas"),
 circunstâncias que extrapolam a descrição típica do tráfico
 internacional de drogas e legitimam a exasperação da pena-base, em
 conformidade com a orientação jurisprudencial que exige
 fundamentação em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
 8. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
 fundamentada na conclusão de que a agravante se dedicava ao tráfico
 internacional de drogas, exercendo função relevante e de confiança
 na organização criminosa, como encarregada do aliciamento de
 "mulas", bem como na realização, ao longo de cinco anos, de mais de
 uma dezena de viagens internacionais sem justificativa idônea,
 circunstâncias que justificam o afastamento da benesse, sendo
 imprópria a via do writ à revisão do entendimento.
 IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f4e3acbf506f4ef12504df10abc3dfefe379b071ad39d42e8b5f05acb5bdbbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

