# Registro público: STJ — 1087684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c9b5616920a79af69641439f47c1b94869cbb13111933c97ad7796aaf68025

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431997
- **Número de registro na fonte:** 202601322802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
 DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
 PERÍCIA PSICOLÓGICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO
 FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA
 VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no
 indeferimento da perícia psicológica da vítima, não foi enfrentada
 pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame direto pelo
 Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
 ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta ou de matéria
 suscitada nas razões de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento de perícia psicológica da vítima, quando
 fundamentado na sua desnecessidade, redundância e risco de
 revitimização à luz da Lei n. 13.431/2017, insere-se no âmbito do
 livre convencimento motivado e não configura, por si só, cerceamento
 de defesa apto a ser corrigido pela via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consignaram que o conjunto probatório é
 robusto e suficiente para a condenação, conferindo especial
 relevância à palavra da vítima, colhida em depoimento especial e
 corroborada por depoimentos testemunhais e circunstanciais,
 afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer a impossibilidade material do segundo
 fato para afastar parte da condenação demanda revaloração do acervo
 fático-probatório (depoimento especial, testemunhos e circunstâncias
 do encontro do condenado com a vítima), providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reanálise
 do standard probatório adotado pelas instâncias ordinárias,
 sobretudo após sentença confirmada em apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
 DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
 PERÍCIA PSICOLÓGICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO
 FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA
 VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A tese de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no
 indeferimento da perícia psicológica da vítima, não foi enfrentada
 pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame direto pelo
 Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
 ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta ou de matéria
 suscitada nas razões de apelação.
 2. O indeferimento de perícia psicológica da vítima, quando
 fundamentado na sua desnecessidade, redundância e risco de
 revitimização à luz da Lei n. 13.431/2017, insere-se no âmbito do
 livre convencimento motivado e não configura, por si só, cerceamento
 de defesa apto a ser corrigido pela via estreita do habeas corpus.
 3. As instâncias ordinárias consignaram que o conjunto probatório é
 robusto e suficiente para a condenação, conferindo especial
 relevância à palavra da vítima, colhida em depoimento especial e
 corroborada por depoimentos testemunhais e circunstanciais,
 afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
 4. A pretensão de reconhecer a impossibilidade material do segundo
 fato para afastar parte da condenação demanda revaloração do acervo
 fático-probatório (depoimento especial, testemunhos e circunstâncias
 do encontro do condenado com a vítima), providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reanálise
 do standard probatório adotado pelas instâncias ordinárias,
 sobretudo após sentença confirmada em apelação.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b7c9b5616920a79af69641439f47c1b94869cbb13111933c97ad7796aaf68025
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7c9b5616920a79af69641439f47c1b94869cbb13111933c97ad7796aaf68025
- **SHA-256 do comentário:** 1f4a1eff1dfa57b05a40ea7dfd56e5284e65f78525d137f77031d549e502a128
