{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146165,"origem":"stj","sha256_origem":"f345da66640e8455be1273c887a8a8021743fd64819308551a531da7acaaa5cc","registro_original":{"id_fonte":"1432118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235625","numero_registro":"202601246168","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\n CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.\n REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO.\n INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE\n VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE\n EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO\n PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS\n APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR\n DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E\n FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E\n AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS\n DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à\n existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a\n regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de\n elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a\n partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da\n narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do\n conteúdo dos vídeos para futura condenação.\n 2. A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples\n formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a\n idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o\n vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao\n contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua\n integridade, mesmidade e auditabilidade.\n 3. No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de\n origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos;\n indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade\n policial; referência à geração e confrontação de hash; ou\n formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até\n sua inserção no sistema policial.\n 4. A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de\n Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a\n visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante\n gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a\n ausência de demonstração objetiva da integridade da prova.\n 5. A mera informação de que o link estaria identificado como\n proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o\n relatório policial descritivo e a invocação de presunção de\n idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no\n caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca\n da obtenção, preservação e integridade dos arquivos.\n 6. Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação\n técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros\n necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo\n legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente\n aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência\n da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.\n 7. Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma\n como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de\n eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou\n fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8615b3491f7c29618d2774e272da5e700a81d1539f69dda8b6905bc12344a152","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f345da66640e8455be1273c887a8a8021743fd64819308551a531da7acaaa5cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
