# Registro público: STJ — 235625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f345da66640e8455be1273c887a8a8021743fd64819308551a531da7acaaa5cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432118
- **Número de registro na fonte:** 202601246168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
 REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO.
 INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE
 VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE
 EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO
 PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS
 APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR
 DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E
 FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E
 AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
 DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à
 existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a
 regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de
 elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a
 partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da
 narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do
 conteúdo dos vídeos para futura condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples
 formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a
 idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o
 vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao
 contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua
 integridade, mesmidade e auditabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de
 origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos;
 indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade
 policial; referência à geração e confrontação de hash; ou
 formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até
 sua inserção no sistema policial.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de
 Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a
 visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante
 gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a
 ausência de demonstração objetiva da integridade da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera informação de que o link estaria identificado como
 proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o
 relatório policial descritivo e a invocação de presunção de
 idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no
 caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca
 da obtenção, preservação e integridade dos arquivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação
 técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros
 necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo
 legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente
 aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência
 da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.
- **Item 7 (texto oficial):** Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma
 como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de
 eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou
 fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
 REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO.
 INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE
 VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE
 EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO
 PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS
 APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR
 DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E
 FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E
 AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
 DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à
 existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a
 regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de
 elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a
 partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da
 narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do
 conteúdo dos vídeos para futura condenação.
 2. A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples
 formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a
 idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o
 vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao
 contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua
 integridade, mesmidade e auditabilidade.
 3. No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de
 origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos;
 indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade
 policial; referência à geração e confrontação de hash; ou
 formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até
 sua inserção no sistema policial.
 4. A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de
 Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a
 visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante
 gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a
 ausência de demonstração objetiva da integridade da prova.
 5. A mera informação de que o link estaria identificado como
 proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o
 relatório policial descritivo e a invocação de presunção de
 idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no
 caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca
 da obtenção, preservação e integridade dos arquivos.
 6. Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação
 técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros
 necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo
 legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente
 aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência
 da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.
 7. Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma
 como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de
 eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou
 fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** f345da66640e8455be1273c887a8a8021743fd64819308551a531da7acaaa5cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f345da66640e8455be1273c887a8a8021743fd64819308551a531da7acaaa5cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f345da66640e8455be1273c887a8a8021743fd64819308551a531da7acaaa5cc
- **SHA-256 do comentário:** 542f084f15557958a22a86e28a26704794b9449f67c90570d091d2f9ab3c53d7
