{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146170,"origem":"stj","sha256_origem":"119c9556429021f50375db4a7f51efaa8dbbb05b49157db4c2648ea7556751e9","registro_original":{"id_fonte":"1432994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230253","numero_registro":"202503279314","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\n ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA O\n DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E\n AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em\n processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos\n nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação\n criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo\n Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para\n reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n.\n 10.826/2003.\n 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180\n do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a\n condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo\n único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal,\n por suposta ausência de \"provas novas\" a justificar a ação penal por\n associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii)\n violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal,\n por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca\n domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel\n alvo da diligência.\n 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão\n do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o\n presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência\n probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o\n desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação,\n especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da\n Rua Walmir Freitas Monteiro.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do\n agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode\n ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência\n probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e\n a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada\n (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18\n do Código de Processo Penal, por inexistência de \"provas novas\" em\n face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do\n acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos\n 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à\n alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do\n agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os\n fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em\n consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à\n impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em\n recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria\n dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e\n associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos\n periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil\n câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração\n suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas\n Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os\n quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua\n credibilidade.\n 7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade\n probatória, em contradições entre depoimentos policiais e\n testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do\n agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos\n depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e\n demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo\n fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula\n 7/STJ.\n 8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo\n Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o\n desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por\n associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e\n substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso\n restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais\n produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou\n novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula\n 524/STF.\n 9. A desconstituição da premissa de que houve \"provas novas\" para o\n desarquivamento exigiria nova incursão no contexto\n fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das\n apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial,\n ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n 10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de\n fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal),\n o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas\n relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações\n telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o\n imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do\n conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a\n caracterizar nulidade.\n 11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o\n imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas\n instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a\n familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos\n policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel,\n de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas\n de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas,\n providência incompatível com a via especial.\n 12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e\n permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente\n pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,\n mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso\n especial.\n Tese de julgamento:\n 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada\n na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações\n telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura\n reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso\n especial, em razão da Súmula 7/STJ.\n 2. A aferição sobre a existência de \"provas novas\" aptas a\n justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura\n da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código\n de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e\n não pode ser revista na via especial.\n 3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o\n Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais\n da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos\n deduzidos pelas partes.\n Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288,\n parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código\n de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula\n 524/STF.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA,\n Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN\n 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio\n Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ,\n EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b62ada2e2b5f3457e43d1c03ad52809b781b0eb31cc80e65425a55179d9c04e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
